Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent parte dispositiva...Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença requerido por Luciano Alves Barbosa em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Independentemente do trânsito em julgado, libere-se em favor da parte credora, na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, o valor da RPV depositado nestes autos às pp. 437/438, com eventuais rendimentos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/07/2025, 13:14
Recebimento
22/07/2025, 15:50
Mero expediente
22/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 15:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 02:19
Documento (Informações)
24/06/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 10:39
Custas
18/06/2025, 10:38
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:13
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:31
Publicação
13/06/2025, 07:33
Publicação
13/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luciano Alves Barbosa - Intimação da parte autora do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0802546-76.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:35
Custas
11/06/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 16:34
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:34
Trânsito em julgado
11/06/2025, 16:33
Reativação
10/06/2025, 12:24
Reativação
10/06/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelante: Luciano Alves Barbosa Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Luciano Alves Barbosa Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - REVISÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 101, DA LEI N. 8.213/1991 - POSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O termo inicial para implantação do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (artigo 43, da Lei n.º 8.213/1991). II. O segurado beneficiado com auxílio-acidente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão, e está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, com esta finalidade, nos termos do artigo 101, incido I, da Lei n.º 8.213/1991. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802546-76.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por Luciano Alves Barbosa e, deram parcial provimento ao recurso manejado por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto do relator..
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelante: Luciano Alves Barbosa Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Luciano Alves Barbosa Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802546-76.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelante: Luciano Alves Barbosa Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Luciano Alves Barbosa Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802546-76.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 21:09
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2025, 21:09
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2025, 21:09
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:42
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:34
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:30
Publicação
13/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luciano Alves Barbosa - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.315/319.
Intimação - ADV: Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0802546-76.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:14
Petição (Apelação)
11/12/2024, 15:32
Petição (Apelação)
10/12/2024, 22:30
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luciano Alves Barbosa - Sentença de fls.305/308: Embora compreensível a intenção da embargante, é cediço que os embargos declaratórios, ainda que possam ter efeito infringente quando o suprimento da obscuridade, da contradição ou da omissão importe a retificação do julgado, não se destinam à pura e simples mudança da decisão. Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos às pp. 293/298 e mantenho inalteradas as disposições da sentença.
Intimação - ADV: Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0802546-76.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:34
Publicação
28/11/2024, 02:03
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:03
Recebimento
25/11/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 15:19
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 18:51
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:35
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:35
Publicação
23/09/2024, 02:02
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2024, 00:13
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 19:30
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 14:57
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:56
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:30
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:54
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:50
Publicação
12/09/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luciano Alves Barbosa - Sentença de fls.278/286:
Intimação - ADV: Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0802546-76.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a autarquia ré: (i) a implantar o benefício de auxílio-acidente a partir 03/08/2023 (data da juntada do laudo), com base em uma renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício a que tiver direito, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O recebimento desse benefício independe de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do seu pagamento; (ii) ao pagamento do abono anual, a ser calculado na forma do 13º salário dos trabalhadores da ativa, e equivale a 1/12 avo por mês da vigência da prestação principal; (iii) ao pagamento de eventuais parcelas vencidas a partir de 03/08/2023, excluídos, evidentemente, eventuais meses em que a parte autora tenha recebido benefício de auxílio-doença eventualmente concedido/prorrogado pelo mesmo fato/acidente após 03/08/2023. Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros da mora a partir da citação (Súmula 204/STJ). Para fins de atualização monetária, deverá ser aplicado o INPC/IBGE. Quanto aos juros moratórios, serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir da emenda constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ré: (i) ao pagamento das custas processuais e despesas processuais (Súmula 178 do STJ:"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual"). Contudo, estando a autarquia ré equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do recolhimento prévio, postergando-se o recolhi-mento para o término do processo, se vencida (CPC, art. 91); (ii) ao pagamento dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte autora, os quais fixo, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 111 do STJ, atenta aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e os valores certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 85, §3º, I e II do mesmo diploma legal. Libere-se em favor do perito judicial os honorários depositados nos autos, com eventuais rendimentos. Caso não depositados, requisite-se seu depósito à autarquia, para pagamento em dez dias. De igual modo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e o valor certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, I do CPC. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal. Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.