Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. A parte autora requer o levantamento do valor pago a título de custas iniciais, haja vista o cancelamento da distribuição do feito em razão a ausência de complementação do preparo. 2. O Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei n. 3.779, de 11 de novembro de 2009, dispõe que: Art. 22. Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu; II - houver a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, em qualquer fase; III - ocorrer a desistência de recurso interposto ou o recurso for declarado deserto por intempestividade ou irregularidade no preparo, falta de preparo ou de reparo insuficiente. 3. Por tais razões, indefiro o requerimento retro. 4. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. 5. Intime-se