Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "Vistos, etc. Verifica-se dos autos que já foram realizadas duas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, sendo a primeira com resultado ínfimo comparado ao valor total da dívida (f. 52-54) e a segunda com resultado negativo (f. 91-95). Não bastasse isso, nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado não houve êxito na localização de bens penhoráveis (f. 118 e f. 132). Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente pleiteou dilação de prazo de 30 dias para busca de bens. Contudo, transcorrido referido prazo, pugnou tão somente pela inclusão do nome do executado no Serasajud e pela intimação dele para indicação de bens penhoráveis (f. 142-143). Diante da não localização do único bem indicado pelo exequente e da sua inércia para fornecer novo endereço, foi determinado o levantamento da penhora de f. 110, conforme despacho de f. 146. Por fim, novamente intimado para apresentar bens penhoráveis, o exequente pugnou pela suspensão do feito por 60 dias (f. 149). Frisa-se que a suspensão requerida pelo exequente é incompatível com o rito do Juizado Especial, pois contraria os princípios norteadores previstos no art. 2°, da Lei 9099/95.
Diante do exposto, considerando-se que a fase de expropriação de bens arrasta-se sem sucesso há aproximadamente 2 anos, resta patente a inexistência de outros bens livres da parte devedora que possam ser penhorados.
Diante do exposto, ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Lavre-se o termo de levantamento do bem penhorado nos autos, conforme determinação do despacho retro. Arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se."