Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silas Rezende de Almeida -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0806175-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:00
Reativação
12/05/2025, 12:19
Reativação
12/05/2025, 12:19
Trânsito em julgado
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silas Rezende de Almeida Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Patrícia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Nilton Roberto da Silva Simão (OAB: 28180A/PR) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que a autora efetivamente contratou o referido serviço, não havendo falar em vício de informação ou de consentimento, conforme farta documentação constante nos autos. 2. Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806175-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silas Rezende de Almeida Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Patrícia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Nilton Roberto da Silva Simão (OAB: 28180A/PR) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806175-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Silas Rezende de Almeida Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Patrícia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Nilton Roberto da Silva Simão (OAB: 28180A/PR) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806175-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
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Intimação
Autor: Silas Rezende de Almeida -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0806175-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:00
Reativação
12/05/2025, 12:19
Reativação
12/05/2025, 12:19
Trânsito em julgado
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silas Rezende de Almeida Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Patrícia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Nilton Roberto da Silva Simão (OAB: 28180A/PR) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que a autora efetivamente contratou o referido serviço, não havendo falar em vício de informação ou de consentimento, conforme farta documentação constante nos autos. 2. Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806175-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silas Rezende de Almeida Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Patrícia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Nilton Roberto da Silva Simão (OAB: 28180A/PR) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806175-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Silas Rezende de Almeida Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Patrícia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Nilton Roberto da Silva Simão (OAB: 28180A/PR) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806175-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 11:05
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:00
Petição (Apelação)
31/01/2025, 10:01
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silas Rezende de Almeida -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - ISSO POSTO, nos termos e limites da motivação expendida, rejeito as preliminares de incorreção do valor atribuído à causa, inépcia da inicial, defeito de representação, falta de interesse processual e impugnação a concessão das benesses da Justiça Gratuita à parte autora, por não vislumbrar motivos para a acolhida destas, bem como a prejudicial de mérito arguida ante a não ocorrência de prescrição. No mérito julgo improcedente o pedido inaugural (art. 487, I, do CPC), condenando-se a parte autora, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0806175-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:25
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:09
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:57
Recebimento
03/12/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 16:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:34
Improcedência
03/12/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 16:13
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:02
Petição (Replica)
04/11/2024, 22:46
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silas Rezende de Almeida -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0806175-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:07
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:30
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 06:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:35
Publicação
22/08/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silas Rezende de Almeida -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - I. ISSO POSTO, em sede de cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0806175-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro a tutela de urgência pleiteada. II. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM n.º 359/2016, art. 4.º). III. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC. Determino, ainda, a exibição do contrato em questão pelo requerido, no mesmo prazo para resposta, sob pena de, não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretende provar por meio deste documento (CPC, art. 400, inciso I). IV. Advirtam-se ambas as partes que: a) não tendo interesse na autocomposição, deverão assim o manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5.º); b) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º); e c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9.º e 10). V. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 24/09/2024 Hora 13:20 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:29
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 10:31
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:31
Petição (Contestação)
06/08/2024, 12:12
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 12:02
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:23
Recebimento
16/07/2024, 21:12
Antecipação de tutela
16/07/2024, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:31
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:42
Publicação
18/04/2024, 20:54
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:58
Ato ordinatório
17/04/2024, 10:00
Recebimento
03/04/2024, 14:18
Mero expediente
03/04/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 22:53
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)