Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joelson Francelino de Moura Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS)
Apelado: Uz Veículos - Rafael Gonçalves Lopes - Epp Advogado: Cleber Estringues (OAB: 339622/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO PELA EMPRESA GARAGISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMA DO FATO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que facilitada a defesa do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto inexiste nos autos prova mínima acerca da alegada adulteração no hodômetro do veículo. 2. Recurso não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810628-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins