Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deliano Parreira da Silva Advogado: Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB: 42297/CE)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS INICIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO ANTES DA ANGULARIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0820084-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, impondo ao autor o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da condenação ao pagamento de custas processuais em processo extinto sem citação do réu, considerando o pedido de gratuidade da justiça e a ausência de formação da relação jurídica processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é tempestivo, com preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais. A jurisprudência dominante, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, estabelece que, não havendo citação da parte ré e sendo o processo extinto por ausência de pagamento das custas iniciais, aplica-se o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição, não havendo condenação em custas. Conforme o art. 90, § 3º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo antes da sentença, inclusive por ausência de recolhimento de custas, é possível afastar a condenação em despesas processuais. No caso concreto, a extinção ocorreu antes da citação, sem angularização processual, razão pela qual é indevida a imposição de custas ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para afastar a condenação em custas processuais imposta na sentença. Tese de julgamento: É indevida a imposição de custas processuais ao autor em ação extinta antes da citação do réu, por ausência de recolhimento das custas iniciais, sendo aplicável o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição, e não a condenação em custas. A extinção da demanda sem formação da relação jurídica processual, especialmente diante da alegada hipossuficiência econômica, justifica o afastamento da obrigação de recolhimento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 3º; 290; 485, I; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020. TJMS, Apelação Cível n. 0800263-62.2023.8.12.0008, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 14/04/2023.TJMS, Apelação Cível n. 0809743-19.2022.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 12/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..