Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Larson Xavier dos Santos Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. TURMA DE 2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A TURMA DE 2014. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTE IDÊNTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora postulou promoção funcional à 1ª Classe da carreira policial civil, com efeitos retroativos a 29/07/2019 ou, alternativamente, a 01/08/2021, argumentando violação ao princípio da isonomia em razão da aplicação de critérios supostamente mais favoráveis à Turma de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a negativa de promoção funcional à parte autora, integrante da Turma de 2015, viola o princípio da isonomia em relação à Turma de 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas Vinculantes nº 37 e 339) impede a concessão de promoção ou aumento de vencimentos com base exclusivamente no princípio da isonomia, sem amparo legal específico. O direito à promoção funcional está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares, como o término do estágio probatório e o cumprimento de interstício mínimo, nos termos da LC/MS nº 247/2018. A Turma de 2015 concluiu o estágio probatório apenas em julho de 2018, o que inviabiliza o enquadramento nos critérios aplicados à Turma de 2014, que havia cumprido o estágio probatório antes da vigência da nova legislação. O precedente oriundo da Apelação Cível nº 0846194-46.2022.8.12.0001, de autoria do sindicato da categoria, trata de idêntico pedido e já firmou a orientação de que não há direito subjetivo à promoção nas condições pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A promoção funcional de servidor público está condicionada ao cumprimento de requisitos legais e não pode ser estendida com fundamento exclusivo no princípio da isonomia. O Poder Judiciário não pode conceder vantagem funcional com base na igualdade entre servidores submetidos a situações jurídicas distintas, sem amparo em norma legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º; LC/MS nº 114/2005; LC/MS nº 247/2018, arts. 75, 91, 93 e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 339; STF, RE 592317, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2014, DJe 10.11.2014 (tema 315 - repercussão geral); TJMS, Apelação Cível nº 0846194-46.2022.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 19.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0814252-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 26.03.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826631-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.