Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos nº 0800318-07.2018.8.12.0002 Vistos etc., Na manifestação de p. 756, os advogados que patrocinam o réu José Valdenor da Silva informaram a revogação da procuração por ele outorgada. Assim, promova o Cartório a exclusão do cadastro do advogado renunciante junto ao SAJ em relação aos referidos executados. Outrossim, tendo em vista que o réu deixou de constituir novo procurador, os prazos do processo correrão independentemente de intimação. No mais, considerando-se a informação de p. 755, solicite-se a imediata devolução do mandado, independentemente do cumprimento. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
21/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2026, 14:14
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 12:30
Ato ordinatório
13/05/2026, 16:10
Ato ordinatório
12/05/2026, 12:11
Publicação
12/05/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes do retorno dos autos to TJMS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes do retorno dos autos to TJMS.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 07:48
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:13
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:12
Trânsito em julgado
08/05/2026, 17:09
Custas
08/05/2026, 07:11
Custas
06/05/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:32
Reativação
01/04/2026, 08:33
Reativação
01/04/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
RECORRIDO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADO: DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo interno, confirmando a decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 696-697): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a jurisdição por esta Corte Superior, porque os documentos carreados aos autos são suficientes para amparar seu direito à indenização por danos morais e materiais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 698-670): Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Conforme exposto na decisão de fls. 649-650, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. É necessária a demonstração de que a análise da tese jurídica, referente à irregularidade na representação processual e cerceamento de defesa, não demanda reexame de provas. Nesse sentido: [...] Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
RECORRIDO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADO: DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
RECORRIDO: ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS
ADVOGADO: ALZIRO ARNAL MORENO - MS007918
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: ALZIRO ARNAL MORENO - MS007918
DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADO: DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
AGRAVADO: ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS
ADVOGADO: ALZIRO ARNAL MORENO - MS007918
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADO: DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
AGRAVADO: ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS
ADVOGADO: ALZIRO ARNAL MORENO - MS007918
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: ALZIRO ARNAL MORENO - MS007918
DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADO: DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
AGRAVADO: ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS
ADVOGADO: ALZIRO ARNAL MORENO - MS007918
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADO: DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
AGRAVADO: ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS
ADVOGADO: ALZIRO ARNAL MORENO - MS007918
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADO: DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
AGRAVADO: ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS
ADVOGADO: ALZIRO ARNAL MORENO - MS007918
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE VALDENOR DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2927403/MS (2025/0161552-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDENOR DA SILVA
ADVOGADOS: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
AGRAVADO: ALVES & ASSIS LTDA
ADVOGADO: DARLI HENRIQUE DA SILVA SOUZA - MS021163
AGRAVADO: ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS
ADVOGADO: ALZIRO ARNAL MORENO - MS007918
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Valdenor da Silva Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Agravado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Repre. Legal: Ariosvaldo Alves de Assis
Agravo em Recurso Especial nº 0800318-07.2018.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: José Valdenor da Silva Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Agravado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Repre. Legal: Ariosvaldo Alves de Assis Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800318-07.2018.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Valdenor da Silva Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Agravado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Repre. Legal: Ariosvaldo Alves de Assis Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800318-07.2018.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: José Valdenor da Silva Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Recorrido: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Repre. Legal: Ariosvaldo Alves de Assis Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800318-07.2018.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: José Valdenor da Silva Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Recorrido: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Repre. Legal: Ariosvaldo Alves de Assis Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800318-07.2018.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: José Valdenor da Silva Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Embargado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Repre. Legal: Ariosvaldo Alves de Assis EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOSNAFASERECURSAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800318-07.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: José Valdenor da Silva Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Embargado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) Repre. Legal: Ariosvaldo Alves de Assis Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800318-07.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 14:37
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:11
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:11
Publicação
01/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alves e Assis Ltda Me -
Réu: José Valdenor da Silva - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Alziro Arnal Moreno (OAB 7918/MS), Darli Henrique da Silva Souza (OAB 21163/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0800318-07.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -