Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nair Gonçalves Alves Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 131369/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança de anuidade de cartão de crédito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A. A apelante alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, bem como sustenta a nulidade do contrato celebrado e a existência de descontos indevidos que gerariam direito à devolução em dobro dos valores e à reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar a existência de nulidade no contrato de cartão de crédito e eventual irregularidade na cobrança; (iii) examinar a ocorrência de prescrição e a possibilidade de devolução em dobro dos valores e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo, conforme autoriza o art. 371 do CPC. 4) A autora não justificou, de forma concreta, a pertinência das provas requeridas, cabendo ao magistrado indeferir diligências que entenda desnecessárias ou protelatórias. 5) O contrato de cartão de crédito apresentado pelo banco está devidamente assinado pela autora e preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme disposto no art. 104 do Código Civil. 6) Não houve impugnação da assinatura pela parte autora, tampouco foram apontados vícios de consentimento aptos a ensejar a nulidade do contrato. 7)A cobrança de anuidade encontra amparo contratual expresso (item 10 da proposta), sendo os campos não preenchidos considerados meramente opcionais, não comprometendo a validade da avença. 8) Verifica-se a ocorrência de prescrição quinquenal em relação aos descontos efetivados anteriormente a 25/06/2019. 9) Inexistente qualquer irregularidade no contrato ou cobrança indevida, não se configura hipótese de devolução em dobro ou de reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os autos contêm provas suficientes à formação do convencimento do juízo. 12) A ausência de impugnação da assinatura contratual e a inexistência de vício de consentimento confirmam a validade do contrato de cartão de crédito. 13) A cobrança de anuidade prevista expressamente em contrato não configura irregularidade. 14) É reconhecida a prescrição quinquenal quanto aos descontos efetuados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 15) Não configurada cobrança indevida ou vício contratual, são incabíveis a devolução em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 104, 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0834960-33.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/03/2025, p. 02/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0828711-66.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/03/2025, p. 28/03/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800908-29.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli