Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 85: "Vistos. No caso em exame, a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII do CPC. Nesse sentido, desnecessária a manifestação da parte requerida, face ao disposto no Enunciado Cível n. 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)".
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, face à norma prevista no art. 55, da Lei 9.099/95. Todavia, a parte autora deverá ser cientificada de que, caso pretenda ajuizar novamente esta ação, deverá comprovar que pagou as custas deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."