Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada perante este Juizado Especial, na qual há suspeita que a parte autora integre grupo econômico, questão que pode repercutir diretamente sobre a competência absoluta deste Juízo e sobre a legitimidade para figurar na presente demanda. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, não são admitidas, no rito dos Juizados Especiais, as pessoas jurídicas que integrem grupo econômico definido nos termos do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou que se enquadrem como grande empresa, conforme critérios legais aplicáveis. A caracterização de grupo econômico - seja pela subordinação hierárquica, pela comunhão de interesses, pela participação societária ou pelo controle de fato - pode atrair a incompetência absoluta deste Juízo. Antes de deliberar sobre a competência e a eventual extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância do contraditório, em respeito aos princípios constitucionais do due process of law (art. 5º, LIV, CF/88) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), bem como ao art. 9º do CPC/2015, que veda a prolação de decisão que afete a esfera jurídica das partes sem prévia oportunidade de manifestação.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da suposta formação de grupo econômico.