Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 192-193.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:59
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:26
Recebimento
24/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:01
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:01
Procedência
24/10/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 18:34
Decurso de Prazo
04/10/2025, 09:55
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:45
Publicação
17/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:47
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:26
Mero expediente
08/09/2025, 18:58
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2025, 23:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:10
Publicação
30/06/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:24
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:23
Reativação
17/06/2025, 13:27
Reativação
17/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Sueli Almeida de Souza Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau deixou de se pronunciar sobre questão suscitada em contestação, caracterizando julgamento citra petita; (ii) estabelecer se há coisa julgada material a obstar o exame do mérito da nova ação de benefício por incapacidade. 2. O julgamento de primeiro grau é citra petita, pois deixou de se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada expressamente suscitada pelo INSS em contestação. 3. A omissão quanto à apreciação da matéria preliminar impede o exame do mérito da apelação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. 4. A remessa dos autos à instância de origem assegura a completa apreciação das alegações das partes e a eventual necessidade de dilação probatória. 5. Sentença tornada insubsistente. Apelação prejudicada.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803590-98.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Sueli Almeida de Souza Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803590-98.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Sueli Almeida de Souza Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803590-98.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 14:40
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:10
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:06
Reativação
26/03/2025, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:49
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:12
Publicação
13/09/2024, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sueli Almeida de Souza - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0803590-98.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:17
Ato ordinatório
11/09/2024, 10:07
Petição (Apelação)
09/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 01:58
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 01:57
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sueli Almeida de Souza -
Intimação - ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0803590-98.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-se o termo inicial a data da incapacidade reconhecida pela perícia médica (13/06/2022). Concedo a tutela específica, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se a autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação. Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias. A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02. Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal. Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias. Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias. Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:36
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:12
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 07:13
Recebimento
13/08/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:06
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 22:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 15:52
Petição (Replica)
22/07/2024, 09:46
Ato ordinatório
01/07/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sueli Almeida de Souza - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0803590-98.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -