Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sidnei Carlos Alvizi Advogada: Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL - INAPLICABILIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0822840-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por S. C. A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do E. de M. G. do S., mantendo a exigibilidade da multa ambiental constante da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no art. 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias centrais consistem: a) na alegação de ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo sancionador estadual; b) na suposta nulidade da CDA por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada, à luz do entendimento consolidado do STJ de que o Decreto n. 20.910/1932 não prevê prescrição intercorrente e de que a Lei n. 9.873/1999, que a regula, aplica-se exclusivamente à esfera federal, sendo inaplicável a entes estaduais que não disponham de norma específica sobre o tema. 4. No tocante à suposta nulidade da CDA, restou demonstrado que: a) a certidão preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; b) o processo administrativo observou o devido processo legal, com abertura de prazo para defesa, realização de perícia técnica requerida pelo recorrente e revisão do ato sancionador com redefinição da área degradada; c) a opção pelo julgamento antecipado da lide afastou eventual alegação de cerceamento de defesa no âmbito judicial. 5. Constatada a regularidade do procedimento administrativo e da constituição do crédito tributário, manteve-se a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no âmbito de processos administrativos sancionadores instaurados por entes estaduais não encontra previsão legal, sendo inaplicável tanto o Decreto n. 20.910/1932 quanto a Lei n. 9.873/1999, cuja eficácia se restringe à esfera federal. Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no trâmite do processo administrativo, com produção de prova pericial e revisão do ato sancionador, não se configura nulidade da CDA por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.873/1999, art. 1º, §1º; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §5º; Código Tributário Nacional, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.018.177/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/10/2023. STJ, AgInt no REsp n. 1.665.220/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/09/2019. TJMS, Apelação Cível n. 0800380-54.2022.8.12.0019, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 11/09/2024, p. 12/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.