Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Vistos, etc. Diante da certidão de f. 158, decreto a revelia dos requeridos. Destarte, importante consignar que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é juris tantum, ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito pleiteado pelo autor. Nesse contexto, da análise do contrato de mútuo de f. 14, verifico que os juros pactuados são superiores ao previsto no art. 1 º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), artigos 406 e 591 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, bem como ao entendimento jurisprudencial quanto ao patamar legal dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, ou de 1% (um por cento) ao mês. Com efeito, a prática de agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros superiores àqueles legalmente permitidos em lei. Nas situações em que há indícios suficientes da prática de agiotagem, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1132741/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011). Partindo-se dessas premissas, intime-se o requerente para, em quinze dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Intime-se. "