Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Eduardo Benites Pereira Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS)
Apelado: Caiobá Motocicletas e Peças Ltda Advogado: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB: 6972/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA - FINANCIAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO - ART. 447, § 3º, II, DO CPC - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA ENTRADA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - INAPLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO PRESENCIAL - ART. 49 DO CDC - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a testemunha indicada mantém vínculo com a parte e possui interesse no litígio, além de o conjunto probatório constante dos autos se mostrar suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo elementos probatórios que demonstrem a alegada coação ou vício de consentimento, e evidenciada a regularidade da contratação mediante documentos assinados pelo consumidor, não há falar em nulidade do negócio jurídico. Comprovado que o autor não efetuou o pagamento integral da entrada ajustada contratualmente, mostra-se legítima a recusa na entrega do bem pela fornecedora. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às contratações realizadas no estabelecimento comercial, razão pela qual não se reconhece a possibilidade de desfazimento unilateral do contrato com base nesse fundamento. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de prática ilícita por parte das rés, bem como inexistindo cobrança vexatória ou violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0846828-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.