Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Alex Sandro Gonçalves Gutierres Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Advogada: Wanessa Parabá Arteaga da Silva (OAB: 24227/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Interessado: Alessandro Aparecido Justino EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - APRECIAÇÃO COM O MÉRITO - AFASTAMENTO DAREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REDUÇÃO DA PENA ARBITRADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ACOLHIDA - FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDA - REVISIONAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A preliminar de parcial conhecimento levantada pela Procuradoria-Geral de Justiça se confunde com o mérito e, portanto, com o mesmo será objeto de análise. II - Exclui-se da condenação a agravante dareincidência, se o seu reconhecimento ocorreu com base em condenações posteriormente unificadas pelo Juízo da Execução. III - ASúmula545do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Quando aconfissãofor utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal". Assim, a confissão espontânea deve ser reconhecida. IV - A Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Logo, por inexistirem nos autos circunstâncias concretas que justifiquem a elevação do patamar, necessária a redução da fração de aumento para o mínimo de 1/3 (um terço). V - Não se concede a justiça gratuita, quando o agente é representado por advogado particular e não comprovou sua hipossuficiência, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais. VI - Revisional conhecida e julgada parcialmente procedente, em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1414193-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial procedência a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.