Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco PAN S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco PAN S.A, R$ 1.008,70
Devedores - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800480-55.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco PAN S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco PAN S.A, R$ 1.008,70
Devedores - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800480-55.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:00
Definitivo
26/03/2026, 18:38
Custas
26/03/2026, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 18:37
Ato ordinatório
26/03/2026, 18:37
Recebimento
26/03/2026, 14:22
Mero expediente
26/03/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:06
Trânsito em julgado
26/03/2026, 13:06
Reativação
11/02/2026, 15:38
Reativação
11/02/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: David Morales Romero Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Edimara Romero Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Advogado: Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 29351A/MS) Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 29350A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE E LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - PEDIDO DE CONVERSÃO - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade. Constitui modalidade diferente de um "empréstimo consignado" comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria. Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais da Requerente/Apelante, extrai-se que esta incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil. O vício, entretanto, não levará à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto - efetivamente visado pela Requerente/Apelante -, o contrato de empréstimo consignado, observadas as parcelas fixadas e os juros remuneratórios desta espécie, limitados à taxa média de mercado prescrita pelo BACEN. A restituição das parcelas pagas a mais, se for o caso, deverá ser feita de forma simples, haja vista ausência de violação à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto o contrato existiu, os descontos foram, a princípio, devidos e eventual excesso, se ocorrido, será objeto de repetição, devidamente atualizado em favor da consumidora. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800480-55.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: David Morales Romero Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Edimara Romero Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Advogado: Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 29351A/MS) Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 29350A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800480-55.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 16:19
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:59
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 12:31
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:41
Publicação
20/10/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:19
Recebimento
25/09/2025, 14:44
Com efeito suspensivo
25/09/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:52
Petição (Apelação)
24/09/2025, 15:33
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:48
Publicação
04/09/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicialmente formulado e extinto este processo, com resolução de mérito. Pela sucumbência, condeno o Autor, na forma do art. 98, §3º, CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, tendo em conta a pouca complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:42
Recebimento
25/08/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 17:18
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:27
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:32
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:16
Publicação
31/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/07/2025, 23:15
Recebimento
28/07/2025, 17:55
Mero expediente
28/07/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 12:54
Petição (Replica)
21/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
30/06/2025, 23:10
Publicação
30/06/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:45
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:33
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2025, 14:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/05/2025, 14:20
Petição (Contestação)
21/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:32
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:41
Publicação
03/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: David Morales Romero, Edimara Romero -
Réu: Banco PAN S.A - Desp. fls. 54/59:"Nestes termos, porque ausentes os requisitos legais,
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS), Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB 29351A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0800480-55.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO a liminar e determino a designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, para a qual deverá ser citado o Réu, na forma do art.335, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificado de que acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do CPC. Comunique-se ao CEJUSC. Intimem-se, o Autor, através de sua advogada. Cumpra-se. A seu tempo retornem." - Audiência de conciliação:" Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência. Data: 23/05/2025 Hora 14:20. Local: Sala CEJUSC. Situacão: Pendente." - Certidão de fls. 107:" Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 54/59, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br, onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (WhatsApp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]."
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 17:33
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 17:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/03/2025, 17:32
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:51
Recebimento
21/03/2025, 17:45
Outras Decisões
21/03/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:33
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:40
Publicação
21/02/2025, 02:02
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:21
Recebimento
18/02/2025, 16:03
Mero expediente
18/02/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:33
Ato ordinatório
30/01/2025, 13:38
Publicação
30/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: David Morales Romero, Edimara Romero -
Réu: Banco PAN S.A - Faculto ao Autor a emenda da petição inicial, com esteio no art. 321 do CPC, para que regularize sua representação processual, atentando para o disposto no art. 654 do Código Civil e arts. 104, 105 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de documento idôneo (v.g., termo de curatela, procuração pública, etc) que legitime aquela que subscreve o instrumento de mandato de fls. 19/20 a constituir-lhe advogado e a representa-lo legalmente. Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intimem-se.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS), Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB 29351A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0800480-55.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -