Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0800496-14.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Cumpra-se integralmente o determinado à p. 509, tornando-se sem efeito a petição de pp. 504/507 destes autos. Outrossim, considerando que a falta de bens penhoráveis implica na frustração da execução até aqui. Assim, diante de sua inércia da parte exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:01
Execução frustrada
13/03/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 07:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:32
Publicação
11/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0800496-14.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Estabilizados os efeitos desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0800496-14.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Cumpra-se integralmente o determinado à p. 509, tornando-se sem efeito a petição de pp. 504/507 destes autos. Outrossim, considerando que a falta de bens penhoráveis implica na frustração da execução até aqui. Assim, diante de sua inércia da parte exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:01
Execução frustrada
13/03/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 07:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:32
Publicação
11/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0800496-14.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Estabilizados os efeitos desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:51
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:26
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:30
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:55
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 13:50
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:40
Apensamento
13/11/2024, 13:40
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:39
Recebimento
02/11/2024, 13:57
Mero expediente
02/11/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 08:49
Decurso de Prazo
16/10/2024, 08:43
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:38
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:52
Publicação
11/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0800496-14.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros, Marlene de Matos Calheiros - "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante e, por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença tão somente em relação à Marlene de Matos Calheiros, com fulcro no art. 525, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte impugnante, a simplicidade da matéria, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito exigido, atenta aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Estabilizados os efeitos desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Por fim, reitero a determinação para que o cartório torne sem efeito a manifestação de pp. 458/461 e documento que a instrui. R. Intimem-se."