Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Heliton Crepaldi Felippe Advogada: Alana Moreno dos Santos (OAB: 28609/MS) Advogado: Jean Rafael da Silva Simoni (OAB: 28582/MS) Embargada: Tatiaia Aparecida Macedo de Andrade Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ATIVA OU PASSIVA PARA A CONCLUSÃO SOBRE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE APRECIADO - RESPONSABILIDADE DO RÉU RECONHECIDA - CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA CONCLUSÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODOS OS TERMOS OU DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE - EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento por mero inconformismo da parte vencida. II. Não há vício integrativo quando o acórdão embargado examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não utilize expressamente todos os termos, argumentos ou dispositivos indicados pelo recorrente. III. A preliminar relativa à ilegitimidade de parte foi devidamente apreciada e afastada no acórdão embargado, com fundamento na preclusão, sendo irrelevante, para esse fim, que a discussão diga respeito à legitimidade ativa ou passiva, pois a conclusão adotada decorreu da ausência de impugnação tempestiva da decisão anterior. IV. A conclusão quanto à responsabilidade pelo acidente decorreu da apreciação do conjunto probatório, em conformidade com os ônus processuais exercidos pelas partes, não havendo omissão quanto à prova dos danos, à dinâmica do acidente ou aos lucros cessantes. V. A tese de culpa concorrente foi suficientemente afastada pela conclusão expressa acerca da culpa exclusiva do réu, de modo que a insurgência deduzida nos embargos traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, a ser veiculada por meio do recurso adequado, se cabível. VI. Embargos de declaração conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800374-30.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..