Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Benildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc. Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.234 de repercussão geral do STF e do Tema 6, além da alegação de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório. Requer-se o acolhimento das omissões apontadas e a manifestação expressa sobre dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação do Tema 1.234 de repercussão geral do STF e do Tema 6;(ii) verificar a adequação dos embargos declaratórios para rediscutir o mérito da decisão e possibilitar o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os necessários à fundamentação da decisão, como já consolidado pela jurisprudência do STJ. A suposta omissão sobre a aplicação do Tema 1.234 foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que explicitou a irrelevância do julgamento para o caso, considerando a data de ajuizamento da ação. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional ou para ajustar a decisão ao entendimento da parte embargante é incompatível com a natureza do recurso, conforme precedentes reiterados do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A omissão passível de correção nos embargos de declaração deve ser identificada no próprio julgamento, não sendo suficiente a mera discordância da parte com os fundamentos adotados na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 2ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800466-19.2023.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello