Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A parte executada informou nos autos, conforme petição às fls. 454/455, que quitou integralmente seu débito, enquanto a parte exequente concordou com o valor depositado nos autos (fls. 458/459).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento ao que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente no patamar máximo do valor do cumprimento de sentença (fl. 445). Ademais, proceda-se a devolução do montante pago em excesso ao executado Banco Bradesco, conforme extrato à fl. 461. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
13/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 16:54
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:53
Ato ordinatório
21/05/2026, 12:17
Recebimento
05/05/2026, 16:36
Mero expediente
05/05/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:18
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:32
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:25
Publicação
06/03/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:31
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 06:34
Ato ordinatório
21/01/2026, 11:54
Publicação
21/01/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição às fls. 440/443, em 10 (dez) dias.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 07:33
Ato ordinatório
19/01/2026, 18:58
Publicação
28/11/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição às fls. 440/443, em 10 (dez) dias.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:39
Recebimento
06/10/2025, 15:18
Mero expediente
06/10/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:08
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:53
Publicação
18/08/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestar acerca da petição de fls. 431/437, e da certidão de fls. 438.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Decurso de Prazo
14/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:16
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:47
Publicação
03/07/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:20
Publicação
01/07/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/06/2025, 14:48
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:46
Recebimento
23/06/2025, 13:57
Mero expediente
23/06/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 07:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 18:07
Reativação
27/05/2025, 13:10
Reativação
27/05/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Sudaclube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEQUENA MONTA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO HOMOLOGADA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O banco requerido peticionou requerendo a desistência de seu recurso, enquanto a autora apelou contra a ausência de condenação por danos morais e pleiteou a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) homologar ou não a desistência do recurso interposto pelo banco requerido; (ii) definir se há direito à indenização por danos morais diante da inexistência de relação jurídica e descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, razão pela qual deve ser homologada a desistência manifestada pelo banco requerido. A jurisprudência reconhece que a realização de descontos indevidos em proventos previdenciários sem prova da contratação configura dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade da parte consumidora e a afetação de sua dignidade. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a repercussão do dano, a extensão da ofensa e a capacidade econômica das partes, atendendo à finalidade punitiva e compensatória da indenização. O § 8º do art. 85 do CPC permite a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico é reduzido, sendo cabível sua fixação no valor de R$ 1.000,00, em atenção à razoabilidade, proporcionalidade e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Recurso do banco homologado por desistência. Tese de julgamento: A desistência do recurso pode ser homologada independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário sem comprovação da contratação configura dano moral in re ipsa. O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do dano e a condição econômica das partes. É admissível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico da causa for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; art. 998.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804900-51.2022.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 27.10.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0811297-18.2024.8.12.0002, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 27.03.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800693-80.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Onilda de Fátima Gonçalves Dias e homologaram a desistência recursal do apelo do Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da Relatora.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Sudaclube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800693-80.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Sudaclube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR)
Apelação Cível nº 0800693-80.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Considerando que ao interpor a presente demanda, em momento algum a autora se insurgiu contra a cobrança de tarifas bancárias e/ou Cesta Básica de Serviços, mas tão somente quanto ao desconto de valores realizado por Sudaclube de Serviços em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, necessário se faz a intimação do banco apelante para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre possível ofensa ao princípio da dialeticidade e/ou falta de interesse recursal quanto à pretensão de reforma da sentença, para fins de declarar a licitude da cobrança de taxa de serviços (f. 265-269). Intimem-se.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 14:36
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:33
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:33
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 09:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:13
Publicação
21/11/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Onilda de Fátima Gonçalves Dias -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800693-80.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:35
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:58
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 07:31
Petição (Apelação)
11/11/2024, 07:32
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:57
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:57
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Onilda de Fátima Gonçalves Dias -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0800693-80.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:16
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:36
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:43
Petição (Apelação)
28/10/2024, 19:33
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Onilda de Fátima Gonçalves Dias -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A - ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) declarar inexigíveis os descontos em litígio, lançados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA" pelas requeridas, devendo estes serem cancelados. ii) condenar as requeridas à restituirem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, cabendo a apuração do “quantum debeatur” se dar em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto; e, iii) julgar improcedente a pretensão pelos danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A cobrança de tais verbas, em relação à autora, deve permanecer suspensa, por ser ela beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0800693-80.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarrazões, intime-se o apelante contrarrazoá-la, em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:10
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:35
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:01
Recebimento
14/10/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 20:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:33
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Onilda de Fátima Gonçalves Dias -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0800693-80.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 20:08
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:34
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:31
Decurso de Prazo
20/08/2024, 05:27
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Onilda de Fátima Gonçalves Dias -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora acerca das contestações para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0800693-80.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:09
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:34
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2024, 22:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 14:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/07/2024, 14:30
Petição (Contestação)
18/07/2024, 09:31
Petição (Contestação)
16/07/2024, 13:06
Ato ordinatório
04/07/2024, 16:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 08:11
Ato ordinatório
24/05/2024, 07:53
Publicação
22/05/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:05
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Carta)
21/05/2024, 17:32
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Carta)
21/05/2024, 17:19
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:02
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:21
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 18:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/05/2024, 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação