AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB/CE 23599·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE PEREIRA SANTOS
OAB/SP 510473·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB/CE 23599·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE PEREIRA SANTOS
OAB/SP 510473·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/08/2025, 10:21
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:32
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:10
Publicação
11/06/2025, 05:37
Publicação
11/06/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Cristiane Pereira Santos (OAB 510473/SP) Processo 0800716-72.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:10
Reativação
19/05/2025, 13:22
Reativação
19/05/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi Advogada: Cristiane Pereira Santos (OAB: 510473/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958), fixou tese no sentido de que é abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados a partir da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259 SP (recurso repetitivo) (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800716-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi Advogada: Cristiane Pereira Santos (OAB: 510473/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800716-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi Advogada: Cristiane Pereira Santos (OAB: 510473/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800716-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Cristiane Pereira Santos (OAB 510473/SP) Processo 0800716-72.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:10
Reativação
19/05/2025, 13:22
Reativação
19/05/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi Advogada: Cristiane Pereira Santos (OAB: 510473/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958), fixou tese no sentido de que é abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados a partir da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259 SP (recurso repetitivo) (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800716-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi Advogada: Cristiane Pereira Santos (OAB: 510473/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800716-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi Advogada: Cristiane Pereira Santos (OAB: 510473/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800716-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 11:24
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:25
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 06:56
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Cristiane Pereira Santos (OAB 510473/SP) Processo 0800716-72.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:48
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Cristiane Pereira Santos (OAB 510473/SP) Processo 0800716-72.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi contra Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, qualificados nos autos, Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional eo tempo decorrido para a prestação jurisdicional. Contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 21:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:49
Petição (Apelação)
22/11/2024, 13:39
Recebimento
04/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 17:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:05
Improcedência
04/11/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 07:15
Documento (Informações)
23/07/2024, 11:37
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:51
Ato ordinatório
01/07/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi - Considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ou manifestarem sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimação - ADV: Cristiane Pereira Santos (OAB 510473/SP) Processo 0800716-72.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -