Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RRX Comércio de Carnes Eireli em face de Buriti Comércio de Carnes Ltda e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional. A executada Buriti Comércio de Carnes Ltda peticionou às f. 681-683, informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial nos autos n.º 0805160-65.2025.8.12.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Corumbá/MS. Pugna pela suspensão da presente execução em razão do stay period concedido pelo juízo universal. O exequente, instado a se manifestar, concordou parcialmente com o pedido, mas requereu o prosseguimento dos atos executórios em face do devedor solidário, FIDC Exodus Institucional, que não se encontra em regime recuperacional. É o relatório. DECIDO. Da Suspensão quanto à Recuperanda (Buriti) Compulsando os documentos acostados, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Corumbá/MS deferiu o processamento da recuperação judicial da executada Buriti, ordenando a suspensão de todas as ações e execuções contra ela pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Tal determinação encontra amparo no art. 6º, caput e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, visando a preservação da empresa e a viabilidade do seu soerguimento. Assim, o deferimento da suspensão quanto à devedora em recuperação é medida que se impõe. Do Prosseguimento quanto ao Devedor Solidário (FIDC Exodus) Quanto ao co-executado FIDC Exodus Institucional, assiste razão ao exequente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP - Tema 885), estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. A suspensão prevista nos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005 é benefício subjetivo da recuperanda, não se estendendo aos demais coobrigados, conforme reza o art. 49, § 1º, do mesmo diploma legal. Portanto, inexistindo óbice legal, a execução deve seguir seus trâmites regulares contra o fundo de investimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO exclusivamente em relação à executada BURITI COMÉRCIO DE CARNES LTDA, pelo prazo de 180 dias (contados do marco fixado pelo juízo recuperacional), nos termos do art. 6º da LRF. DETERMINO o prosseguimento do feito em face do executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL. No mais, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, em 5 dias. Oportunamente, conclusos para análise do pedido de penhora on-line (SISBAJUD). Intimem-se. Cumpra-se.