Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ednaldo Alves da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INAPLICÁVEL - SANÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença pela não prolação da decisão saneadora; b) em preliminar, o cerceamento de defesa; e c) no mérito, a (in)aplicabilidade de multa em razão da oposição de Embargos de Declaração com intento protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de decisão saneadora, uma vez que será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355). Assim, tendo entendido o Magistrado singular ser o caso de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se evidencia qualquer nulidade no caso em tela ou até mesmo cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 5. Se não restou constatado o claro intento da parte em retardar o andamento do feito com o intuito de causar prejuízo ao processo, não há que se falar em aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios, de modo que a sanção deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO ] 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809143-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..