Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011333/MS (2025/0289036-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: ROGERIO FERNANDO DA SILVA BRITES
ADVOGADOS: AMANDA VILELA PEREIRA - MS009714
SUELEN BEVILAQUA - MS017020
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ICATU SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 615, e-STJ): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – ÍNDICE DE CORREÇÃO - IGPM/FGV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Uma vez que o seguro expressamente previu a cobertura para o caso de invalidez permanente decorrente de acidente, não há dúvidas quanto ao direito do autor em receber a indenização almejada na presente demanda. E, neste ponto, acerca do valor da indenização devida ao segurado, a despeito de a seguradora alegar a necessidade de aplicação da tabela Susep para o pagamento proporcional da indenização conforme o grau da lesão, entendo que, ao caso em exame, não incide referida proporcionalidade. É certo que nas relações de seguros privados, ainda que regidas por normas específicas, aplicam-se as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, de modo que a vontade das partes, muito embora essencial à formação contratual, tem suas importâncias e forças mitigadas, razão pela qual ficam vedadas as práticas de condutas que promovam o desequilíbrio contratual. A súmula 632, do STJ, estabelece: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Em se tratando de indenização oriunda de contrato de seguro ao consumidor segurado, o entendimento jurisprudencial é de que seja o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 776-782, e-STJ, assim ementado: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – VÍCIOS INEXISTENTES - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. Nas razões de recurso especial (fls. 785-812, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nas razões dos embargos de declaração, relativas à natureza coletiva do seguro e aplicabilidade do Tema 1.112/STJ (dever de informação exclusivo da estipulante e indenização proporcional ao grau de invalidez segundo tabela SUSEP); (ii) artigos 757, 760 e 801 do CC, sustentando, em suma, que, se tratando de contrato de seguro de vida coletivo, o dever de informação cabe exclusivamente à estipulante, devendo a indenização securitária ser proporcional ao grau de invalidez segundo tabela SUSEP; e (iii) artigos 421, 421-A e 422 do CC, aduzindo que o índice de correção monetária a ser adotado deve o ser o IPC-A, previsto expressamente no contrato. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 857, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 863-865, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 867-872, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 876, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o dever exclusivo de informação da estipulante nos seguros de vida em grupo, com a consequente limitação proporcional da indenização segundo a Tabela SUSEP, bem como sobre a natureza coletiva do seguro e a aplicação do Tema 1.112/STJ (fls. 788-790, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere dos seguintes trechos retirados do acórdão recorrido (fls. 617-619, e-STJ): Primeiramente, cumpre salientar que o seguro de vida em questão é individual. Por essa razão, adianto, desde já que, ao presente caso, por certo que não se aplica o tema 1112, do STJ, vez que este precedente expressamente aborda a questão acerca do seguro de vida em grupo. Dito isso, analisando a proposta acostada à p. 20, restaram contratadas as seguintes coberturas: 1) Morte; 2) Indenização especial por morte acidental; 3) Invalidez permanente total ou parcial por acidente; 4) Invalidez funcional permanente total por doença e 5) Verba rescisória por morte. O autor alegou que, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 18/10/2014 foi diagnosticado com invalidez funcional permanente. Em se tratando de pedido de indenização por invalidez permanente, há de ser observada a necessidade de perícia judicial para confirmação da alegação, ensejando a procedência do referido pleito ou não. No caso, a prova pericial realizada apontou a existência de invalidez parcial permanente de repercussão intensa e/ou máxima em membro inferior, com perda correspondente à 75% (p. 352/358). Veja-se: (...). Logo, uma vez que o seguro expressamente previu a cobertura para o caso de invalidez permanente decorrente de acidente, não há dúvidas quanto ao direito do autor em receber a indenização almejada na presente demanda. E, neste ponto, acerca do valor da indenização devida ao segurado, a despeito de a seguradora alegar a necessidade de aplicação da tabela Susep para o pagamento proporcional da indenização conforme o grau da lesão, entendo que, ao caso em exame, não incide referida proporcionalidade. É certo que nas relações de seguros privados, ainda que regidas por normas específicas, aplicam-se as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, de modo que a vontade das partes, muito embora essencial à formação contratual, tem suas importâncias e forças mitigadas, razão pela qual ficam vedadas as práticas de condutas que promovam o desequilíbrio contratual. Dessa forma, o contrato em apreço merece ser analisado sob a ótica consumerista, com a aplicação da regra contida no art. 47, do CDC, que determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Além disso, o Código Consumerista, atento à vulnerabilidade do consumidor na relação, impõe que as cláusulas que implicarem limitação de direitos devem ser redigidas com destaque, de modo que seja proporcionada ao aderente sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). (...). Trazendo estas lições para o caso em exame, de logo, verifica-se que na proposta apresentada em páginas 134/135 não há mínimo indício de pagamento proporcional. Isso porque, apenas fazer constar na proposta o prévio conhecimento do segurado acerca das condições gerais do seguro não implica dizer ter sido ele adequadamente informado quanto à existência das cláusulas limitativas ao seu direito, especialmente, quanto à previsão de pagamento proporcional de eventual indenização, conforme o grau de invalidez apurado em perícia e correspondente em Tabela Susep. Era necessário que a seguradora apresentasse ao feito provas de que prestou as devidas informações, de maneira clara e contundente, ao segurado quanto à incidência da limitação ao seu direito indenizatório, especialmente porque o documento a ele entregue se limita a indicar o evento coberto e o valor a ser pago no caso de sua ocorrência. Assim, se a seguradora não se desincumbiu do seu dever de informar com clareza os termos contratados, em inequívoca desobediência ao princípio da transparência (art. 4°, caput, CDC), infringindo-se também o princípio da boa-fé objetiva do qual decorre o dever de informação, não há como estas cláusulas limitativas alcançarem o consumidor, sendo devido o pagamento integral do capital segurado. Desta forma, em consideração aos princípios que norteiam o caso em exame, tenho que o valor da indenização a ser paga ao segurado corresponde ao montante constante na proposta acostada em p. 134/135, ou seja, R$ 20.430,10, não sendo admitido falar em aplicação da tabela divulgada pela Susep, por não ter a requerida comprovado nos autos o prévio conhecimento do autor acerca de sua incidência. [grifou-se] E, ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador acrescentou que (fls. 778-780, e-STJ): Na análise das razões apresentadas, verifica-se que a matéria posta em estudo foi examinada por este colegiado, eis que no acórdão restou claro que se trata de um contrato individual. Isso porque, a matéria devolvida no apelo não foi a discussão a respeito se o contrato era em coletivo ou individual, sendo assim a decisão colegiada, assim como a sentença, estabeleceu esta premissa para analisar a questão a respeito da indenização. Veja que na sentença constou expressamente que se tratava de um seguro individual (p. 556): A existência de relação contratual é provada pelo documento de fl. 22, no qual é possível constatar que o autor, na qualidade de funcionário da estipulante do seguro CG SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS SPE LTDA, aderiu ao seguro individual com a ré. E, nas razões do apelo, ainda que a seguradora tenha mencionado que se tratava de seguro coletivo e da aplicabilidade do Tema 1.112, do STJ, não contestou, especificamente, a conclusão de que o pacto fosse considerado individual. De outro vértice, ainda que se entenda implicitamente que houve essa discussão, o contrato em questão deve ser considerado individual, porquanto não se trata de estipulação própria a aplicar o Tema 1.112, do STJ. Com efeito, ao que consta dos autos, o autor é coletor de lixo e empregado da empresa CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda (p. 20) e, nos dados da apólice, consta como estipulante e subestipulante o Banco Cooperativo Sicredi S/A. Assim, o caso trata de uma estipulação imprópria, não é possível aplicar o entendimento firmado nos recursos repetitivos, REsp's ns. 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, os quais embasaram o Tema 1.112, do STJ. Sobre a estipulação imprópria ou de falsos estipulantes, o Superior Tribunal de Justiça discorreu no recurso acima mencionado: Situação diversa é aquela da estipulação imprópria, em que o estipulante possui tão só vínculo securitário com o grupo segurado, de modo que as apólices coletivas, nesses casos, deverão ser consideradas apólices individuais no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Segundo o entendimento da Corte Superior, qualifica-se como estipulação imprópria os casos em que o único vínculo entre o estipulante e o segurado é o próprio contrato de seguro de vida, o que é o caso dos autos, na medida em que o Banco Cooperativo Sicredi S/A (estipulante), possui apenas vínculo jurídico de seguro com os funcionários da empregadora CG Solurb. Destarte, pode-se concluir que o vínculo existente entre o autor da demanda e a estipulante limita-se à apólice de seguro combatida, o que afasta a alegação de estipulação própria, não se aplicando, assim, o entendimento firmado no item I, do tema 1.112, do STJ, no sentido de que a responsabilidade pelo repasse de informações, nessa modalidade de contrato, é da estipulante. (...). Já com relação ao índice de correção monetária, o embargante alega que o correto seria a fixação do índice IPCA, ao invés do IGPM. Conforme estabelecido na decisão colegiada "em se tratando de indenização oriunda de contrato de seguro ao consumidor segurado, o entendimento jurisprudencial é de que seja o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda" (p. 620). Dessa forma, nota-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas inconformismo com o que foi decidido. [grifou-se] Assim, foram feitas expressas menções à natureza do contrato (individual, com afastamento do Tema 1.112/STJ), bem como à alegada proporcionalidade da indenização por Tabela SUSEP e ao dever de informação e sua incidência no caso concreto. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização securitária na hipótese dos autos. No caso tem tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente nas cláusulas contratuais, concluiu pela existência do dever de pagamento da integralidade do capital segurado, tendo em vista que o consumidor não teve pleno conhecimento sobre a previsão de que o pagamento da indenização se daria de acordo com o grau de redução funcional apresentado (porcentagem prevista na Tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente), bem como que por se tratar de hipótese de apólice de seguro individual, não se aplica o entendimento firmado no Tema 1.112/STJ. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido Primeiramente, cumpre salientar que o seguro de vida em questão é individual. Por essa razão, adianto, desde já que, ao presente caso, por certo que não se aplica o tema 1112, do STJ, vez que este precedente expressamente aborda a questão acerca do seguro de vida em grupo. Dito isso, analisando a proposta acostada à p. 20, restaram contratadas as seguintes coberturas: 1) Morte; 2) Indenização especial por morte acidental; 3) Invalidez permanente total ou parcial por acidente; 4) Invalidez funcional permanente total por doença e 5) Verba rescisória por morte. O autor alegou que, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 18/10/2014 foi diagnosticado com invalidez funcional permanente. Em se tratando de pedido de indenização por invalidez permanente, há de ser observada a necessidade de perícia judicial para confirmação da alegação, ensejando a procedência do referido pleito ou não. No caso, a prova pericial realizada apontou a existência de invalidez parcial permanente de repercussão intensa e/ou máxima em membro inferior, com perda correspondente à 75% (p. 352/358). Veja-se: (...). Logo, uma vez que o seguro expressamente previu a cobertura para o caso de invalidez permanente decorrente de acidente, não há dúvidas quanto ao direito do autor em receber a indenização almejada na presente demanda. E, neste ponto, acerca do valor da indenização devida ao segurado, a despeito de a seguradora alegar a necessidade de aplicação da tabela Susep para o pagamento proporcional da indenização conforme o grau da lesão, entendo que, ao caso em exame, não incide referida proporcionalidade. É certo que nas relações de seguros privados, ainda que regidas por normas específicas, aplicam-se as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, de modo que a vontade das partes, muito embora essencial à formação contratual, tem suas importâncias e forças mitigadas, razão pela qual ficam vedadas as práticas de condutas que promovam o desequilíbrio contratual. Dessa forma, o contrato em apreço merece ser analisado sob a ótica consumerista, com a aplicação da regra contida no art. 47, do CDC, que determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Além disso, o Código Consumerista, atento à vulnerabilidade do consumidor na relação, impõe que as cláusulas que implicarem limitação de direitos devem ser redigidas com destaque, de modo que seja proporcionada ao aderente sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). (...). Trazendo estas lições para o caso em exame, de logo, verifica-se que na proposta apresentada em páginas 134/135 não há mínimo indício de pagamento proporcional. Isso porque, apenas fazer constar na proposta o prévio conhecimento do segurado acerca das condições gerais do seguro não implica dizer ter sido ele adequadamente informado quanto à existência das cláusulas limitativas ao seu direito, especialmente, quanto à previsão de pagamento proporcional de eventual indenização, conforme o grau de invalidez apurado em perícia e correspondente em Tabela Susep. Era necessário que a seguradora apresentasse ao feito provas de que prestou as devidas informações, de maneira clara e contundente, ao segurado quanto à incidência da limitação ao seu direito indenizatório, especialmente porque o documento a ele entregue se limita a indicar o evento coberto e o valor a ser pago no caso de sua ocorrência. Assim, se a seguradora não se desincumbiu do seu dever de informar com clareza os termos contratados, em inequívoca desobediência ao princípio da transparência (art. 4°, caput, CDC), infringindo-se também o princípio da boa-fé objetiva do qual decorre o dever de informação, não há como estas cláusulas limitativas alcançarem o consumidor, sendo devido o pagamento integral do capital segurado. Desta forma, em consideração aos princípios que norteiam o caso em exame, tenho que o valor da indenização a ser paga ao segurado corresponde ao montante constante na proposta acostada em p. 134/135, ou seja, R$ 20.430,10, não sendo admitido falar em aplicação da tabela divulgada pela Susep, por não ter a requerida comprovado nos autos o prévio conhecimento do autor acerca de sua incidência. [grifou-se] Vê-se, assim, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da apólice do seguro, demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA (FALSO ESTIPULANTE). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento integral da indenização securitária, ante a ausência de comprovação de prévia ciência do segurado acerca de cláusula limitativa baseada em tabela da SUSEP. 2. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de hipótese de estipulação imprópria (falso estipulante), reconhecendo o dever de informação diretamente imputável à seguradora. 3. O entendimento firmado no Tema 1.112/STJ não se aplica às hipóteses de falso estipulante, nas quais a apólice coletiva deve ser equiparada a seguro individual no relacionamento entre segurado e seguradora. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de afastar a conclusão quanto à inexistência de ciência prévia do segurado demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.886.469/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO INDIVIDUAL POR INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA INTEGRALMENTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e nas provas, que a parte autora fazia jus à indenização securitária em seu valor integral, porque não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas da apólice de seguro por invalidez. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se 'informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzí-los em erro.' Tendo sido consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência de tal omissão, impõe-se o reconhecimento da abusividade e ofensa ao disposto no art. 46 do CDC. - Precedentes" (EDcl no AREsp 1.682.323/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.928.018/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO COM DOENÇA OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849111/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTORA QUE SUSTENTA SOFRER DE DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESOLUÇÃO 117/2004 DO CNSP E DA CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA PELA ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a Corte local, com base nas provas e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela impossibilidade de equiparar a doença ocupacional sofrida pela recorrente com o conceito de acidente pessoal coberto pela apólice, não há como alterar tal entendimento, em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1835740/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) [grifou-se] 2.1. Destaca-se, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015. 3. Por fim, com relação à apontada contrariedade aos arts. 421, 421-A e 422 do CC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso concreto, as questões referentes à ilegitimidade passiva do recorrente e ocorrência de prescrição não foram debatidas pelo tribunal de origem e, suscitadas no especial, não foram objeto de contrarrazões, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)