SOUZA, FERREIRA, MATTOS & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/MS 488·CNPJ·Representa: Autor
HELOISA NONATO DE LIMA
OAB/MS 25499·CPF·Representa: Autor
ISABELA CERQUEIRA COSTA
OAB/MS 27218·CPF·Representa: Autor
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES
OAB/MS 13997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1 - OPrograma Justiça 4.0acaba de anunciar uma nova e avançada versão doSistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que conta com uma integração ainda mais ampla, incorporando bases de dados abertas e sigilosas. O Sniper cruza e reúne, em uma única plataforma, informações de cinco bases de dados: Renajud (veículos automotores), Anacjud (aviação civil), Serp/ONR (imóveis), SNGB (bens) e Sisbajud. Assim sendo, defiro o pedido formulado e autorizo a consulta das bases de dados acima indicadas através do Sniper. Juntados os relatórios respectivos, manifeste-se a parte autora em quinze dias. 2 - Autorizo a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Se for o caso, uma vez liberadas nos autos informações sigilosas/confidenciais a serventia deve alterar o sigilo processual. 3 Nos termos do art. 782, §3º, CPC, determino a inclusão do nome da parte executada por meio do SERASAJUD, pelo valor atualizado da dívida.
28/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 12:29
Publicação
02/07/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da Decisão de fl. 433 e demais documentos, para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:04
Ato ordinatório
30/06/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 12:02
Ato ordinatório
18/06/2026, 11:06
Apensamento
18/06/2026, 11:06
Ato ordinatório
16/06/2026, 13:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 13:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 17:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:42
Publicação
21/05/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Reputo como válida a intimação de f.420 nos termos do art.o art. 77, inciso V, do CPC, que consagra como dever processual das partes a manutenção atualizada de seu endereço nos autos, de modo a assegurar a regularidade dos atos de comunicação processual e a própria efetividade da tutela jurisdicional, não podendo as demais partes serem prejudicadas pela propria desídia da parte executada. Certifique-se, a serventia, do transcurso do prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte exequente para requerer oque entender de direito. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da Decisão de fl. 433 e demais documentos, para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:04
Ato ordinatório
30/06/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 12:02
Ato ordinatório
18/06/2026, 11:06
Apensamento
18/06/2026, 11:06
Ato ordinatório
16/06/2026, 13:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 13:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 17:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:42
Publicação
21/05/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Reputo como válida a intimação de f.420 nos termos do art.o art. 77, inciso V, do CPC, que consagra como dever processual das partes a manutenção atualizada de seu endereço nos autos, de modo a assegurar a regularidade dos atos de comunicação processual e a própria efetividade da tutela jurisdicional, não podendo as demais partes serem prejudicadas pela propria desídia da parte executada. Certifique-se, a serventia, do transcurso do prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte exequente para requerer oque entender de direito. Intime-se.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para que a parte exequente requeira o que entender de direito.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 10:33
Ato ordinatório
20/05/2026, 07:53
Ato ordinatório
20/05/2026, 07:53
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 17:09
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 10:20
Recebimento
22/04/2026, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2026, 13:47
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:24
Expedição de documento (Carta)
30/03/2026, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 06:09
Publicação
20/02/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Homologo a renúncia apresentada às f. 398/406. Anote-se junto ao SAJ. Assim, intime-se pessoalmente a parte demadnada para, no prazo de quinze dias constituir novo patrono nos autos.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:52
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:48
Requisição de Informações
13/02/2026, 14:44
Recebimento
15/01/2026, 17:21
Mero expediente
15/01/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:37
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 14:52
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:52
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2025, 08:47
Publicação
18/09/2025, 11:07
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:27
Recebimento
01/08/2025, 13:42
Requisição de Informações
01/08/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 20:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:12
Ato ordinatório
15/07/2025, 22:33
Publicação
15/07/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/07/2025, 17:16
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2025, 14:37
Reativação
12/05/2025, 12:02
Reativação
12/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Comercial de Alimentos Ltda Me Soc. Advogados: Souza, Ferreira & Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS)
Recorrido: Luciane Nunes Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Antonio Nunes Ribeiro Repre. Legal: Antonio Nunes Ribeiro Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior
Recurso Especial nº 0827978-76.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Comercial de Alimentos Ltda Me. I.C.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Comercial de Alimentos Ltda Me Soc. Advogados: Souza, Ferreira & Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS)
Recorrido: Luciane Nunes Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Antonio Nunes Ribeiro Repre. Legal: Antonio Nunes Ribeiro Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Diante do retorno do Mandado de Intimação de fl. 48/49, determino que seja a parte recorrente (COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME) intimada pessoalmente, desta vez no endereço constante nos autos à fl 92 dos autos principais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação nos autos, constituindo novo advogado, sob pena de não conhecimento do presente recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC). Com o retorno, determina-se ulterior conclusão do feito para eventual decisão.
Recurso Especial nº 0827978-76.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Comercial de Alimentos Ltda Me Soc. Advogados: Souza, Ferreira & Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Apelada: Luciane Nunes Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Antonio Nunes Ribeiro Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - DANO ESTÉTICO - COMPROVADO PELA PERÍCIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, há provas do fato, do dano ou prejuízo suportado pela Apelada e do nexo de causalidade entre este e a conduta do Apelante. A dinâmica dos fatos está descrita no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, o qual foi lavrado por agente da Polícia Militar e, portanto, é documento dotado de fé pública, ou seja, presunção legal de veracidade. Dessarte, incumbiria ao Apelante produzir prova capaz de ilidir a higidez do referido documento, o que, todavia, não ocorreu no presente caso. É certo que o motorista do veículo pertencente ao Apelante foi o culpado pela colisão, pois agiu com imprudência ao realizar a manobra de conversão à esquerda sem ceder passagem à motocicleta que trafegava no sentido contrário, descumprindo o art. 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Há comprovação da ocorrência de dano estético, haja vista que a perícia constatou a "presença de cicatriz transversal hipertrófica em região anterior de joelho esquerdo, infrapatelar, sem sinais de infecção atual ou pregressa" e "discreta deformidade em rotação externa de membro inferior esquerdo", e tais sequelas, evidentemente, transformaram negativamente e de modo duradouro o corpo físico da Apelada. Ademais, o próprio laudo pericial concluiu que "Considerando a extensão das cicatrizes em joelho esquerdo, sem retrações teciduais significativas ou envolvimento de áreas necessariamente expostas, caracteriza-se dano estético em grau leve". Do mesmo modo, tendo em vista a gravidade e a extensão dos danos estéticos causados à Apelada, deve ser mantida a indenização fixada em R$5.000,00, porquanto tal valor se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima. Ante o reconhecimento da responsabilidade do Apelante pelo acidente automobilístico ocorrido e pelas lesões corporais e danos estéticos suportados pela Apelada, é certo que também houve violação aos direitos da personalidade desta, sobretudo àqueles relacionados à sua integridade física, emocional e psicológica, e, diante disso, há dano moral indenizável. A apelada teve fratura exposta da tíbia e da fíbula e perda de substância no joelho, na perna esquerda, sendo submetida à cirurgia em 26.7.2017, com colocação de pino e três parafusos, com redução temporária de função no grau de 25%, o que, apesar da ausência de incapacidade permanente, parcial ou total do membro, revela extensão considerável do sofrimento por período relevante da convalescença para uma fratura desta magnitude. No mais, observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que deve ser mantida a indenização por dano moral no valor de R$25.000,00. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827978-76.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Comercial de Alimentos Ltda Me Soc. Advogados: Souza, Ferreira & Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Apelada: Luciane Nunes Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Antonio Nunes Ribeiro Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Luiz de Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0827978-76.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan