Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Meire Aparecida de Andrade Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc. Município: Adriana Costa Barbosa (OAB: 22201/MS)
Agravado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO - INTEMPESTIVIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 1.003, § 5º, 1.021, caput, e 1.070 do CPC, bem como o art. 579 do Regimento Interno do TJMS. 4. O prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, em 22/01/2025, considerando o feriado forense, encerrando-se em 11/02/2025 (terça-feira). 5. O agravo interno foi interposto apenas em 09/04/2025, quando já expirado o prazo legal, configurando, portanto, intempestividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias é intempestivo e não deve ser conhecido, conforme precedente: STJ, AgInt no AREsp 2001488/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/03/2023, DJe 04/04/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021, caput, 1.030, III, e 1.070; RITJMS, art. 579.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2001488/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/03/2023, DJe 04/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1.970.887/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/05/2022.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0847920-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente