Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 315: 1. Transcorridos cerca de 8 (oito) anos desde a decisão que determinou a suspensão do processo e à míngua de qualquer impulso processual (fls. 303-304), PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, a teor do artigo 18 da Lei 5.474 /1968. 2. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Sem ônus para as partes (artigo 921, § 5º, idem). 4. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas devidas, inclusive em sistemas informatizados. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.