Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. I - SERPJUD A parte exequente compareceu aos autos e pugnou pela realização de pesquisa junto ao sistema SERPJUD. Muito embora tal sistema tenha sido instituído pelo CNJ, conforme informações constantes no endereço eletrônico daquele órgão, "por meio do sistema, magistrados e servidores do Poder Judiciário têm acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens" (). Em que pese a manifestação da parte exequente, as buscas de informações nos Cartórios de Registro Civil não possuem qualquer efetividade ao presente cumprimento de sentença. No tocante às informações relativas aos registro de imóveis, o art. 18 do Provimento 146/2016 dispõe que "O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CERI-MS, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis e comunicados ao BDS ou através de resposta via central, observados os prazos abaixo, após prévias buscas na serventia, quando esta não tiver o BDS totalmente atualizado". Logo,
trata-se de providência que pode ser efetuada pela própria parte exequente, não dependendo exclusivamente do Poder Judiciário, de modo que a rigor não comporta deferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 173/176. II - SUSPENSÃO Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Intime-se.