Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão de fls. 705, remetam-se os presentes autos ao arquivo até manifestação da parte interessada. Às providências necessárias.
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 09:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 08:09
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:19
Publicação
01/04/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante da discordância das partes acerca dos valores devidos (fls.688, 694, 698 e 701), intime-se à parte autora para que dê início à fase de cumprimento de sentença, a qual ainda não foi iniciada, postulando os valores devidos nos termos da sentença de fls. 524/537, confirmada em sede recursal (fls. 595/611 e 626/638), juntando-se, ainda, os documentos pertinentes. Às providências necessárias.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:00
Recebimento
27/03/2026, 15:37
Mero expediente
27/03/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:27
Publicação
02/03/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca da manifestação de fl. 698.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante da discordância das partes acerca dos valores devidos (fls.688, 694, 698 e 701), intime-se à parte autora para que dê início à fase de cumprimento de sentença, a qual ainda não foi iniciada, postulando os valores devidos nos termos da sentença de fls. 524/537, confirmada em sede recursal (fls. 595/611 e 626/638), juntando-se, ainda, os documentos pertinentes. Às providências necessárias.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:00
Recebimento
27/03/2026, 15:37
Mero expediente
27/03/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:27
Publicação
02/03/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca da manifestação de fl. 698.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:37
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:44
Publicação
30/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, intime-se o Banco Itaú Consignado S/A requerido para manifestar acerca da petição de fls. 694. Com a manifestação, dê ciência à parte autora. Às providências necessárias.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:56
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:00
Recebimento
16/01/2026, 14:29
Mero expediente
16/01/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:51
Publicação
03/12/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do cumprimento da condenação (fls. 688/691), bem como informe se houve satisfação integral do débito.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:06
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:35
Publicação
06/11/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca da manifestação e documentos de fls. 604/681.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:53
Custas
04/11/2025, 18:15
Custas
04/11/2025, 18:14
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:05
Decurso de Prazo
01/11/2025, 03:20
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:51
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:19
Publicação
10/10/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, sobre a petição de fls. 593, manifeste-se o Banco réu.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:12
Recebimento
08/10/2025, 15:27
Mero expediente
08/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:59
Custas
01/10/2025, 07:14
Custas
01/10/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:31
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:58
Publicação
25/09/2025, 05:44
Publicação
25/09/2025, 00:16
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:01
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:11
Custas
23/09/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 18:09
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 18:09
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:09
Trânsito em julgado
23/09/2025, 17:55
Reativação
19/09/2025, 16:01
Reativação
19/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Embargada: Florice Nogueira Duque Advogada: Maiza Santos Queiroz Bertho (OAB: 10197/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800037-81.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Embargada: Florice Nogueira Duque Advogada: Maiza Santos Queiroz Bertho (OAB: 10197/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800037-81.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Embargada: Florice Nogueira Duque Advogada: Maiza Santos Queiroz Bertho (OAB: 10197/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800037-81.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelada: Florice Nogueira Duque Advogada: Maiza Santos Queiroz Bertho (OAB: 10197/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO POR TUTELA ANTECIPADA, CONDENANDO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADO - NULIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - MANTIDA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 330, inc. I, § 1º, incs. I ao IV, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando nela: a) não houver pedido ou causa de pedir; b) houver pedido genérico, ressalvadas as hipóteses legais; c) a narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) houver pedidos incompatíveis entre si. Nesses casos, deverá haver determinação de emenda à inicial. Evidenciada a aptidão da petição inicial, desde que permita a compreensão do pedido e da causa de pedir, bem como esteja instruída suficientemente, impõe-se o processamento da fase postulatória. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800037-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelada: Florice Nogueira Duque Advogada: Maiza Santos Queiroz Bertho (OAB: 10197/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800037-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:36
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 17:36
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 17:36
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 20:20
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:54
Publicação
29/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Florice Nogueira Duque -
Réu: Banco BMG S/A, Itau Consignado - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0800037-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:40
Petição (Apelação)
25/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:05
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:56
Publicação
03/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Florice Nogueira Duque -
Réu: Banco BMG S/A, Itau Consignado - Sentença de fls. 524/537: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam: 1) Em relação ao Banco Itaú Consignado, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência dos contratos nº51198148220230331C, nº9523328420181210, nº58441893320200901 e nº 20910262320160420 celebrados entre a autora e o Banco Itaú Consignado, bem como, para determinar ao Banco Itaú Consignado que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno os réus solidariamente a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos, limitada aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, ou seja, 07/01/2019. Condeno também os réus solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito. 2) Em relação ao Banco BMG S/A, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 12% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0800037-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:22
Recebimento
25/03/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 18:29
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:29
Procedência em Parte
25/03/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 06:50
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:21
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:26
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Florice Nogueira Duque -
Réu: Banco BMG S/A, Itau Consignado - Despacho de fls. 509: "Por ora,
Intimação - ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800037-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora a fim de esclarecer a pertinência da prova pretendida - perícia grafotécnica - uma vez que os quesitos por ela elencados às fls. 505/507 nada se relacionam com referida prova, a qual tem por objeto atestar a autenticidade de assinaturas e documentos. Esclareço, ainda, à parte autora que os contratos acostados pelo réu Banco BMG às fls. 467/488, possuem assinatura física, não havendo que se falar, portanto, em contratação virtual, por meio de imagem, áudio e assinatura eletrônica. Às providências necessárias."
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:58
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:17
Recebimento
16/10/2024, 17:45
Mero expediente
16/10/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 07:45
Decurso de Prazo
23/07/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 06:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Florice Nogueira Duque -
Réu: Banco BMG S/A, Itau Consignado - Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interesse na audiência de tentativa de conciliação. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800037-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 20:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:52
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:23
Recebimento
10/06/2024, 16:00
Mero expediente
10/06/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:29
Petição (Replica)
14/05/2024, 21:51
Ato ordinatório
22/04/2024, 06:54
Publicação
19/04/2024, 20:39
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
18/04/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 14:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/03/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 22:02
Petição (Contestação)
11/03/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:33
Publicação
18/01/2024, 20:42
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:39
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:39
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Carta)
17/01/2024, 15:15
Expedição de documento (Carta)
17/01/2024, 15:15
Ato ordinatório
17/01/2024, 14:29
Ato ordinatório
17/01/2024, 13:23
Ato ordinatório
17/01/2024, 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2024, 17:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2024, 17:06
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:06
Ato ordinatório
16/01/2024, 12:47
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 16:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))