Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 562, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 557 e, mormente, da inercia da parte exequente, às fls. 561, após ser intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado, o que leva a presumir na sua concordância tácita com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 562, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 557 e, mormente, da inercia da parte exequente, às fls. 561, após ser intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado, o que leva a presumir na sua concordância tácita com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:02
Ato ordinatório
16/06/2026, 16:34
Recebimento
16/06/2026, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 15:45
Ato ordinatório
16/06/2026, 15:44
Conclusão (para julgamento)
15/06/2026, 10:01
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:14
Ato ordinatório
15/05/2026, 09:40
Publicação
15/05/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, sobre o depósito de fls. 557, manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, cientificando-a de que eventual inercia implicará na presunção de concordância e consequente extinção do feito.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 12:07
Recebimento
29/04/2026, 16:26
Mero expediente
29/04/2026, 16:26
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 14:34
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:20
Ato ordinatório
15/04/2026, 18:18
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:24
Decurso de Prazo
20/03/2026, 03:22
Custas
03/03/2026, 07:26
Custas
03/03/2026, 07:26
Ato ordinatório
26/02/2026, 10:27
Publicação
25/02/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos de fls. 545/548.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 17:54
Custas
23/02/2026, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 17:53
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/02/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:06
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:39
Publicação
02/12/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... No que se refere à petição de fls. 537, expeça-se nova guia de pagamento e intime-se a parte ré para que proceda com os devidos recolhimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca do pedido de fls. 531/532, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do Cumprimento de Sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 18:16
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/11/2025, 08:48
Recebimento
26/11/2025, 16:27
Mero expediente
26/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2025, 08:29
Reativação
02/10/2025, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 07:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2025, 16:06
Publicação
20/08/2025, 00:15
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:00
Definitivo
18/08/2025, 17:03
Custas
18/08/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 17:02
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:02
Trânsito em julgado
18/08/2025, 17:02
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:56
Publicação
22/07/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:13
Recebimento
18/07/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 14:07
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:37
Petição (Impugnação aos embargos)
28/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
15/04/2025, 06:54
Publicação
15/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Aline Magrini Macedo - Intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração apresentados, considerando o disposto no parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 16°.
Intimação - ADV: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0800013-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 16:45
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:56
Publicação
03/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Aline Magrini Macedo -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Sentença de fls. 498/507: "Pelo o exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 909,15 ( novecentos e nove reais e quinze centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo IPCA a partir da data da renovação da apólice, ou seja, 01/08/2021 – fl. 272), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Em consequência, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamentos das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à existência de instrução processual. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0800013-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:19
Recebimento
26/03/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 15:59
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:58
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 13:48
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:09
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 17:04
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:46
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:24
Decurso de Prazo
29/11/2024, 03:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Aline Magrini Macedo -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial juntado nos autos.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0800013-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:53
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:25
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:23
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:19
Documento (Certidão)
25/09/2024, 11:52
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:52
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:28
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 17:26
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:07
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:51
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:16
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:15
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:12
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Ana Aline Magrini Macedo -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Decisão de fls. 439/441: "Portanto, para o deslinde do feito se faz necesária a realização de perícia médica. Quanto aos ônus de prova na espécie, de plano, além da inversão do ônus de prova prevista no CDC, aplicável ao caso por existir patente relação de consumo, tenho ser o caso, também, de inversão, a rigor do que estabelece o § 1º, do art. 373, do CPC.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0800013-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Trata-se, como cediço, da hipótese de distribuição dinâmica do ônus de prova, fundamentada na hiposuficiência técnica daquele que, originariamente, tinha o ônus de produzir a prova relativa à constiuição do direito, situação que se encaixilha precisamente na espécie. Digo isto, porque, pelas próprias circunstâncias que permeiam o mérito da questão, mormente pela hiposuficiência técnica da parte autora, é certo que a parte ré posui muito mais condições técnicas e práticas para produzir a prova que demonstre, segundo sua perspectiva, a inexistência da invalidez/incapacidade alegada. Para tanto, desde já, nomeio como Perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira, para que o mesmo realize perícia nos termos acima fixados, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários; curículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profisionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pesoais, tudo conforme redação atual do CPC (art. 465, § 2º). Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus asistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º)."
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:47
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:36
Recebimento
01/07/2024, 16:33
Outras Decisões
01/07/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 22:36
Ato ordinatório
18/03/2024, 07:57
Publicação
04/03/2024, 21:32
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:51
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:35
Recebimento
18/01/2024, 18:28
Mero expediente
18/01/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 11:18
Petição (Replica)
08/12/2023, 15:05
Ato ordinatório
28/11/2023, 11:50
Publicação
27/11/2023, 20:40
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:45
Ato ordinatório
24/11/2023, 10:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 16:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2023, 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2023, 10:59
Publicação
18/09/2023, 20:43
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:46
Ato ordinatório
15/09/2023, 12:08
Petição (Contestação)
01/09/2023, 18:57
Ato ordinatório
31/08/2023, 18:07
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 16:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
31/08/2023, 16:46
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 16:32
Publicação
30/08/2023, 20:38
Ato ordinatório
30/08/2023, 07:45
Ato ordinatório
29/08/2023, 18:57
Ato ordinatório
29/08/2023, 18:38
Recebimento
24/07/2023, 17:58
Outras Decisões
24/07/2023, 17:58
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
12/07/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 16:51
Reativação
03/07/2023, 13:47
Reativação
03/07/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Aline Magrini Macedo Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, sendo que se a propositura da presente demanda estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800013-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Aline Magrini Macedo Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800013-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto