Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Ortelha Lopes Dias Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alexandre Ortelha Lopes Dias contra sentença da 2ª Vara de Amambaí que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de exibição de documentos cumulada com revisão de contrato e consignação em pagamento proposta em face do Banco Pan S.A. O autor alegou não ter recebido cópia do contrato de financiamento veicular, além de sustentar a existência de cláusulas abusivas relativas à taxa de juros, comissão de permanência, seguro, tarifas e demais encargos. Requereu, entre outros, a nulidade das cláusulas abusivas, a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. A sentença reconheceu a legalidade das cláusulas e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao analisar a legalidade da capitalização mensal de juros sem que houvesse pedido específico nesse sentido; e (ii) estabelecer se são abusivas as cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifas e contratação de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura julgamento ultra petita a análise da capitalização mensal de juros na sentença sem que tenha havido pedido expresso na inicial, motivo pelo qual a decisão deve ser anulada neste ponto. Os juros remuneratórios superiores à média de mercado não são, por si sós, considerados abusivos, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e AgInt no REsp 1.949.441/SP, sendo necessária demonstração cabal de desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso concreto. A cobrança de comissão de permanência é válida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472/STJ. São legítimas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando especificadas e não excessivas, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 958, o que se verificou nos autos. A tarifa de cadastro é válida por remunerar a análise cadastral, conforme decidido no REsp 1.251.331/RS, não havendo abusividade comprovada. A contratação de seguro prestamista é legal quando decorre da livre escolha do consumidor e não se comprova a imposição pela instituição financeira, inexistindo, assim, venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura julgamento ultra petita a inclusão de fundamentação sobre capitalização mensal de juros quando ausente pedido específico na inicial. A estipulação de juros superiores à taxa média de mercado não é, por si só, abusiva, devendo haver prova de desequilíbrio contratual. É válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com demais encargos e limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. São legítimas as cobranças de tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e cadastro, desde que especificadas e não abusivas. A contratação de seguro prestamista é válida quando pactuada voluntariamente, não configurando venda casada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CC, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.10.2010; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.08.2023; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 472. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800212-97.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..