Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1. Lavre-se termo de penhora em relação a todos os imóveis objeto das matrículas juntadas às f. 559-565. Eventual excesso de penhora, se existente, será apurado após a avaliação respectiva, sem prejuízo de posterior adequação da constrição, nos termos dos arts. 831, 847, 848 e 874 do CPC. 2. Quanto ao requerimento de f. 579 e os demais que o repetiram, destaco que os direitos da cônjuge serão respeitados com o produto da praça, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. Em outros termos, vende-se o bem e então paga-se a meação da cônjuge com o resultado da praça, exatamente como previsto no art. 843 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE.ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso Especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a Lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dosarts. 799,842e889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso Especial conhecido e provido.(STJ;REsp1.818.926; Proc. 2019/0154861-7; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 13/04/2021; DJE 15/04/2021) Portanto, a meação não impede a penhora, mas sim apenas implica que o direito do coproprietário seja observado no momento da liberação do valor. Ademais, caso a cônjuge resolva evitar a alienação, o que é possível, poderá exercer seu direito de preferência, em igualdade de condições, com o pagamento da parte correspondente ao devedor, na forma do art. 843, § 1º, do CPC. 3. Quanto ao requerimento juntado às f. 682-684 pelo Banco Bradesco e os vários requerimentos juntados pelo devedor, com o intuito de impedir a penhora, destaco que a existência de hipoteca, penhora anterior ou outras constrições de qualquer natureza, previamente averbadas, não são impeditivos para a realização de nova penhora nesta lide. Tais circunstâncias implicam apenas eventual preferência no recebimento do produto da alienação, a ser observada em momento próprio, nos termos do art. 908 do CPC (isso após a venda, com o produto da praça), pois preferência não se confunde com impedimento. Inclusive, não há determinação legal que impeça a realização de nova penhora sobre bem já gravado ou anteriormente constritado, tanto nem a instituição financeira e nem o devedor trouxeram em suas manifestações qualquer fundamento jurídico que impeça o ato. Ademais, os direitos do Banco Bradesco e de eventuais demais credores serão resguardados em caso de alienação judicial, mediante observância da ordem legal de preferência, por meio de concurso singular de credores, a ser instaurado, se necessário. 4. Portanto, prossiga-se à realização da penhora, conforme determinado, bem como providencie-se a avaliação dos bens e a averbação da constrição nas respectivas matrículas, nos termos dos arts. 844 e 870 e seguintes do CPC. 5. No ato da penhora, intimem-se o executado e a cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. Diligências necessárias.