Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Diogo Rodrigues Pereira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL. RE Nº 580.262/MS. STF (TEMA Nº 365 DE REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. CRÍTICAS GENÉRICAS AO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO QUE PODERIAM SER APLICADAS A QUALQUER RECLUSO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AConstituição Federal, em seuartigo37, § 6º, não previu aresponsabilidade integralpelo risco, pois, para haver a responsabilidade civil do Estado são necessários três elementos:a)dano moral sofrido pelo autor;b)ação ou omissão antijurídica imputável à requerida;c)nexo de causalidade entre o dano do autor e a ação ou omissão da requerida. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 365), a responsabilidade civil do Estado por condições inadequadas de encarceramento exige a comprovação do dano efetivamente sofrido e do nexo causal, não sendo admitido o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa) com base apenas em alegações genéricas de superlotação e insalubridade. Não há cerceamento de defesa quando as provas pretendidas se mostram desnecessárias ou inadequadas à comprovação do fato controvertido. No caso, a parte autora não delimitou de forma concreta o dano alegado, limitando-se a narrativas genéricas acerca das condições do sistema prisional, o que inviabiliza a definição do objeto probatório. Ademais, as provas requeridas destinavam-se à comprovação de situação estrutural já evidenciada nos autos, não sendo aptas a demonstrar dano moral individualizado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800223-46.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.