Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargada: Fabiana de Souza Barros DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso anteriormente interposto. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos Temas 1.234 da Repercussão Geral e 6 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos Temas 1.234 da Repercussão Geral e 6 do STF; (ii) estabelecer se é possível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, mesmo na ausência de vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem para adequar a decisão ao entendimento da parte, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, AgRg no AREsp 2035697/SC, AgInt no AREsp 1954353/RJ). No mérito, foi expressamente fundamentado que, em razão da ação ter sido ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, não se aplica a necessidade de inclusão da União no polo passivo nem o deslocamento da competência à Justiça Federal, afastando-se, assim, a alegada omissão. O prequestionamento de matéria constitucional via embargos declaratórios exige a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo admitido embargos meramente protelatórios ou com finalidade exclusiva de prequestionar dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF; Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão afasta o acolhimento de embargos de declaração. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou para promover prequestionamento de matéria constitucional sem vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022; Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 09/12/2009; Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/11/2009. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800427-17.2021.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..