Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora às custas processuais, tendo em vista que a falta de seu recolhimento é uma das causas da sentença terminativa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 290, DO CPC - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. As despesas processuais são cabíveis para suportar os custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários de justiça, nos casos de cancelamento da distribuição processual, por ausência de recolhimento das custas, esse trabalho é ínfimo, uma vez que a extinção do feito se dá antes mesmo da citação da parte requerida. 2. Determinado o cancelamento da distribuição da ação, não cabe a condenação ao pagamento das custas iniciais (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14077407720248120000 Dourados, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024). Promova-se o cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.