Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Edvandro Aparecido Pereira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SISTEMA PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PREJUÍZO. TEMA 365 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido, que rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado por detento em razão de alegadas condições degradantes de encarceramento, encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 365 da repercussão geral. O agravante sustenta que a superlotação e a insalubridade do estabelecimento prisional, comprovadas por prova emprestada, configuram dano concreto indenizável, sem necessidade de demonstração adicional de abalo psíquico individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 365 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a demonstração de superlotação carcerária, desacompanhada de prova individualizada dos prejuízos sofridos pelo detento, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável mencionado no referido precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 365 do STF reconhece que, diante do dever do Estado, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. 4. Segundo a jurisprudência do STF, apesar de a superlotação carcerária e as deficiências estruturais do sistema prisional de revelarem grave falha estatal, a configuração do dano moral indenizável demanda prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo insuficiente a mera invocação da superlotação do estabelecimento prisional. 5. O acórdão recorrido conclui que o autor não demonstrou lesão concreta, específica e individualizada decorrente das condições de custódia, limitando-se a alegações genéricas sobre a realidade prisional. 6. A negativa de seguimento do recurso especial observa estritamente a tese vinculante firmada pelo STF, justificando a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 365 do STF exige comprovação individualizada da violação à personalidade do detento, não configurando o dano moral in re ipsa pela mera superlotação carcerária. 2. A negativa de seguimento ao recurso especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese firmada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. CPC, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.252/MS (Tema 365 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.02.2017; STF, Rcl 91.463 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.05.2026; STF, Rcl 82.323, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 01.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800530-97.2024.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..