Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1.Preliminares: 1.1.Inépcia da petição inicial: Não se evidencia inepta a petição inicial, quando se descortina suficiente coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciando encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos trazidos à baila, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa. No caso dos autos, a parte autora cumpriu todos os requisitos do artigo 319 do CPC, tanto que possibilitou a contestação da parte contrária. Assim, não há falar em inépcia da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito. 1.2.Ilegitimidade passiva: Com efeito, no tocante à preliminar de ilegitimidade, vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença dos pressupostos processuais se dá à luz das afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou. Referidas alegações influirão na relação causa e efeito, ou seja, propriamente no mérito da ação. Assim, com base na teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 1.3.Impugnação à gratuidade da justiça: Com relação à impugnação à gratuidade da justiça, esta é prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC. O direito em questão encontra-se, também, previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da CF: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sobre o tema, WAMBIER afirma que: [...]
trata-se de regras que procuram concretizar a garantia de acesso à justiça a todos àqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 180). Na espécie, não vislumbro a existência de elemento que justifique duvidar das condições financeiras afirmadas na inicial pela parte autora. À vista disso, não havendo fundamento plausível para a revogação da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do referido benefício. Assim, é o caso de manter-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte requerente. 1.4.Inépcia da contestação: Rejeito a preliminar de inépcia da contestação, uma vez que a parte demandada apresentou os fundamentos pelos quais entende ser improcedente a demanda. 2.Outrossim, ratifico o deferimento parcial da tutela de urgência em prol da parte autora, nos exatos termos da decisão interlocutória proferida às p. 119/122, cujos fundamentos permanecem válidos. 3.Considerando o pleito de tutela de urgência formulado pelo requerido, que visa a retomada da posse do imóvel sob a alegação de abandono por parte da autora, observo que, durante a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, foi constatado que a autora reside efetivamente no imóvel (p. 298). Diante disso, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que se refere à probabilidade do direito alegado. A alegação de abandono do imóvel não se confirma com a constatação in loco da presença da autora, inexistindo, portanto, fundamento que justifique a antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro, de pronto, a tutela de urgência requerida pelo réu. 4.Dou o feito por saneado, fixando os seguintes pontos controvertidos: 4.1.Ação principal: a) se há causa para a rescisão do negócio jurídico e aplicação de multa; b) a (in)existência de vícios ocultos no imóvel; c) havendo rescisão do contrato, o modo e a forma de restituição dos valores pleiteados; d) a existência de danos materiais; e) se a parte autora sofreu danos morais; e f) qual a extensão de eventual dano moral. 4.2.Reconvenção: a) se a reconvinda deve ser condenada ao pagamento de aluguéis; e b) se a reconvinda deve ser compelida ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação. 5.Quanto ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral do art. 373 do CPC, competindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 6.Da prova pericial: Para afastar eventual alegação de cerceamento, defiro a realização da prova pericial pleiteada pela parte requerida. Para tanto, nomeio como perita a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias, com sede em Campo Grande, MS, Telefone (67) 3389-3000, para realizar a perícia no imóvel, a fim de realizar as constatações requeridas à p. 360. Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários serão pagos pelo Estado ao final da demanda. Considerando a Resolução nº 232, de 13/07/2016 e o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da referida Resolução, além do seu Anexo, esclareço que a obrigação do Estado estará limitada ao valor de R$ 2.921,45, que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da presente data. O valor foi obtido considerando a Tabela de Honorários Atualizada divulgada pela PGE, a partir do valor-base de perícias de engenharia/outras (R$ 584,29), ultrapassado em 5 (cinco) vezes. Justifica-se a fixação do valor no máximo permitido pela Tabela do CNJ, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, que consiste na análise do imóvel, sendo que a empresa de perícia nomeada situa-se na capital do Estado, devendo se deslocar até esta comarca interiorana, o que exige longo tempo para a realização do serviço e grande conhecimento técnico. Intime-se a empresa de perícia, por e-mail, para que informe se aceita o encargo e o valor dos honorários periciais, bem como sobre o dever de cumprir o ofício, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Havendo concordância com os honorários, a serventia deverá: i) intimar as partes para apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar o perito para informar a data e horário da perícia; iv) intimar as partes da data e horário da perícia; v) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias do início dos trabalhos. Ressalta-se, por fim, que a análise sobre a necessidade da prova oral será realizada após a produção da prova pericial. Intimem-se, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência da presente decisão, especialmente sobre os honorários periciais fixados. Cumpra-se.