Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes acerca do cálculo judicial juntado.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:14
Recebimento
06/04/2026, 18:17
Remessa
06/04/2026, 18:17
Cálculo de Liquidação
06/04/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:02
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 08:03
Publicação
05/12/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando a fase de cumprimento de sentença e que resta controverso o valor apresentado pelas partes, encaminhe-se os autos ao contador judicial para apuração do montante devido. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias e voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:31
Ato ordinatório
03/12/2025, 13:46
Recebimento
07/10/2025, 14:58
Mero expediente
07/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:31
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:54
Publicação
14/08/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/08/2025, 15:32
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/08/2025, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2025, 09:58
Custas
23/07/2025, 09:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 17:22
Recebimento
15/07/2025, 17:29
Requisição de Informações
15/07/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:05
Publicação
01/07/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:31
Publicação
30/06/2025, 00:15
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:13
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:13
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:12
Trânsito em julgado
27/06/2025, 15:12
Reativação
27/06/2025, 12:16
Reativação
27/06/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Olindo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Olindo Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recurso do réu Bradesco S.A. EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de empréstimo averbado em benefício previdenciário. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. Não havendo prova da disponibilização do mútuo em favor do consumidor, é de se reconhecer a inexistência do contrato averbado em benefício previdenciário. 5. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso do autor Olindo Rodrigues. EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de empréstimo averbado em benefício previdenciário. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e b) a possibilidade de majoração do valor da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". Reforma da sentença para que o réu seja condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800720-77.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram dos recursos, deram parcial provimento ao recurso de Olindo Rodrigues e negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 1º Vogal e o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC..
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Olindo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Olindo Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800720-77.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Olindo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Olindo Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800720-77.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:37
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 18:37
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 18:37
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:33
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 11:21
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 10:32
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:16
Publicação
03/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Olindo Rodrigues -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para apresentarem as respectivas contrarrazões recursais.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800720-77.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:31
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:17
Petição (Apelação)
01/04/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:00
Petição (Apelação)
18/03/2025, 09:30
Publicação
10/03/2025, 20:03
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:26
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:23
Recebimento
06/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 15:35
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 13:42
Petição (Alegações finais)
23/12/2024, 11:30
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerida, para apresentação de alegações finais sucessivas, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800720-77.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:04
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:32
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:08
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:18
Petição (Alegações finais)
05/12/2024, 17:01
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Olindo Rodrigues -
Réu: Banco Bradesco S/A - O réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora (f. 257-258). Do que consta nos autos, entendo que o requerimento deduzido pela parte ré deve ser indeferido. De pronto, desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, porquanto sua versão já consta nos autos, situação que torna tal diligência como meramente protelatória. À vista disso,
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800720-77.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora. Prosseguindo, declaro finda a instrução processual e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais sucessivas, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Nesse mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar a ciência quanto ao substabelecimento de f. 260, tendo em vista a inércia certificada à f. 247, sob pena de extinção. Após, conclusos (fila de sentença). Às providências.
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 20:03
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:31
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:08
Recebimento
07/11/2024, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:57
Publicação
11/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
11/06/2024, 07:31
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:43
Recebimento
10/06/2024, 10:05
Mero expediente
10/06/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 14:46
Publicação
27/11/2023, 20:02
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:30
Ato ordinatório
24/11/2023, 18:31
Publicação
26/10/2023, 20:01
Ato ordinatório
26/10/2023, 07:30
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:24
Recebimento
25/10/2023, 13:48
Mero expediente
25/10/2023, 13:47
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:03
Ato ordinatório
21/09/2023, 18:03
Documento (Certidão)
21/09/2023, 18:02
Documento (Mandado)
21/09/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:01
Ato ordinatório
31/08/2023, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 13:34
Ato ordinatório
31/08/2023, 13:14
Ato ordinatório
30/08/2023, 10:01
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:38
Documento (Certidão)
25/08/2023, 17:38
Documento (Mandado)
25/08/2023, 17:37
Ato ordinatório
25/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:04
Publicação
02/08/2023, 20:04
Ato ordinatório
02/08/2023, 07:32
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:14
Ato ordinatório
20/07/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 13:20
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:43
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:24
Recebimento
17/07/2023, 17:08
Mero expediente
17/07/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:30
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:34
Publicação
20/03/2023, 20:07
Ato ordinatório
17/03/2023, 07:31
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:36
Recebimento
09/03/2023, 14:31
Mero expediente
09/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:00
Publicação
11/01/2023, 20:03
Ato ordinatório
11/01/2023, 07:32
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:48
Recebimento
22/11/2022, 20:48
Mero expediente
22/11/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:30
Publicação
15/08/2022, 20:02
Ato ordinatório
15/08/2022, 07:31
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:01
Publicação
27/07/2022, 20:03
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:31
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:16
Mero expediente
17/06/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:31
Publicação
11/01/2022, 20:01
Ato ordinatório
11/01/2022, 07:30
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:49
Recebimento
18/12/2021, 19:59
Mero expediente
18/12/2021, 19:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 17:20
Petição (Replica)
24/11/2021, 14:01
Ato ordinatório
22/11/2021, 00:30
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2021, 13:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/11/2021, 13:00
Petição (Contestação)
04/11/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:00
Publicação
30/07/2021, 20:01
Ato ordinatório
30/07/2021, 07:30
Ato ordinatório
29/07/2021, 16:58
Ato ordinatório
29/07/2021, 16:58
Ato ordinatório
29/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Carta)
29/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 14:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))