Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0800764-09.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maxima Galeano - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Indefiro o pedido de levantamento dos honorários contratuais, uma vez que não foi procedida a habilitação do espólio nos autos, de modo que a cobrança do crédito deve ser direcionado aos herdeiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE FALECIDA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O levantamento de quantia relativa aos honorários advocatícios contratuais pactuados entre as partes apenas pode ser operado no caso de juntada do contrato, sendo ainda indispensável a concordância da parte contratante. Considerando que sobreveio o falecimento desta, a cobrança do crédito deve ser concretizada por meio do inventário. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404809-09.2021.8.12.0000, Maracaju, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 27/05/2021, p: 28/05/2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIRA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA SAISINE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA A SER DIRECIONADA AO ESPÓLIO. ART. 796 DO CPC. DECISÃO NÃO ALTERADA. 1. Segundo o art. 1.784, que consagra o princípio da saisine, ?aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários?. Com efeito, no momento da morte, abre-se a sucessão, transmitindo-se, aos herdeiros, automaticamente, todas as relações patrimoniais deixadas pelo de cujus, respondendo o espólio pelas dívidas do falecido até a partilha, como estabelecido no art. 796 do Código de Processo Civil. 2. Em que pese seja admitida a reserva e levantamento de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, com o falecimento da outorgante no curso do processo, é inviável o levantamento de valores de forma imediata, uma vez que os honorários contratuais devem ser cobrados do espólio da contratante falecida. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0747984-64.2023.8.07.0000 1835244, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 19/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a habilitação dos herdeiros/sucessores. Decorrido o prazo encaminhem-se os autos ao arquivo, observando os procedimentos de arquivamento com saldo em conta. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.