Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Tarumã Florestal Sociedade Simples - Epp Advogado: Aparecido Balsalobre (OAB: 127249/SP)
Interessado: Suzano Papel e Celulose S.A. Advogado: Daniel Cavenco Bolis (OAB: 330689/SP) Advogado: Rafael Gunkel (OAB: 391369/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão, com pedido liminar de imissão provisória na posse. A controvérsia recursal gira em torno do valor indenizatório arbitrado com base em perícia judicial, impugnado pela parte autora da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença a título de indenização pela instituição da servidão administrativa reflete adequadamente as limitações impostas ao uso da propriedade e se o laudo pericial judicial, que fundamentou a decisão, deve prevalecer sobre o laudo particular da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, e observou os critérios técnicos previstos nas normas aplicáveis, com base em dados de mercado e características específicas do imóvel. A parte requerida concordou com o laudo após os esclarecimentos prestados pelo perito, enquanto a parte autora apresentou impugnações que não foram capazes de desconstituir a conclusão técnica firmada. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prevalência do laudo judicial sobre avaliações unilaterais, quando elaborado com fundamentação técnica idônea e submetido ao contraditório. A simples divergência da parte autora, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a metodologia ou os parâmetros utilizados pelo perito judicial, não é suficiente para afastar a sua validade como fundamento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da indenização decorrente de servidão administrativa deve observar critérios técnicos e mercadológicos, sendo legítima sua fixação com base em perícia judicial realizada sob o contraditório e ampla defesa. O laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo particular apresentado pela parte autora quando demonstrada sua fundamentação técnica, completude e adequação às normas da ABNT. A discordância da parte autora com a conclusão do perito não justifica, por si só, o afastamento da perícia judicial como elemento de convencimento do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B; NBR/ABNT 14.653-3. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível nº 0800693-80.2017.8.12.0054, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 22.05.2025, p. 23.05.2025;TJMS, Apelação Cível nº 0806494-68.2019.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30.04.2025, p. 06.05.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801035-59.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.