AAPPS UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS AASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro a suspensão requerida. Remetam-se ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
23/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 10:51
Ato ordinatório
21/05/2026, 09:39
Publicação
21/05/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, dispensada a digitalização de extrato, por economia processual. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extrato anexo, bem como para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Por fim, indefiro o pedido para pesquisa via ARISP, pois a pesquisa de imóveis é acessível à parte e seus procuradores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, dispensada a digitalização de extrato, por economia processual. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extrato anexo, bem como para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Por fim, indefiro o pedido para pesquisa via ARISP, pois a pesquisa de imóveis é acessível à parte e seus procuradores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:35
Documento (Informações)
15/05/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:35
Recebimento
15/05/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 17:52
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:10
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:28
Publicação
03/03/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo do débito atualizada, incluindo-se as penalidades da decisão de f. 224. Após, conclusos na fila específica sisbajud. Intimem-se.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:50
Recebimento
27/02/2026, 18:37
Mero expediente
27/02/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 14:36
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:39
Custas
06/11/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:01
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:07
Publicação
01/10/2025, 05:43
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:46
Recebimento
26/09/2025, 21:03
Outras Decisões
26/09/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:27
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:17
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2025, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 08:16
Publicação
18/08/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte executada, pelo correio, para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Intimem-se.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 13:46
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:31
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:13
Recebimento
13/08/2025, 20:58
Mero expediente
13/08/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 13:14
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:19
Publicação
24/07/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:42
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 18:23
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 18:22
Recebimento
22/07/2025, 17:37
Outras Decisões
22/07/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 16:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 10:39
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:41
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 01:02
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Celia da Silva -
Réu: AAPPS UNIVERSO - Associação dos Aassociação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800808-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
18/06/2025, 00:00
Documento (Ofício)
17/06/2025, 16:06
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:03
Publicação
17/06/2025, 00:17
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:50
Custas
16/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:47
Recebimento
13/06/2025, 17:10
Mero expediente
13/06/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:03
Reativação
02/06/2025, 12:54
Reativação
02/06/2025, 12:54
Trânsito em julgado
02/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Regina Celia da Silva Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. INDEFERIMENTO DE MAJORAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PERDA DE TEMPO ÚTIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXCEPCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800808-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Regina Celia da Silva Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800808-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Regina Celia da Silva Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800808-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:36
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:36
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:36
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:56
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 12:51
Ato ordinatório
04/04/2025, 04:16
Publicação
03/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: AAPPS UNIVERSO - Associação dos Aassociação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 155/179.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800808-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:26
Petição (Apelação)
27/03/2025, 16:36
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:47
Publicação
06/03/2025, 20:56
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
06/03/2025, 03:44
Recebimento
28/02/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 18:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:29
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Celia da Silva -
Réu: AAPPS UNIVERSO - Associação dos Aassociação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre os embargos de declaração.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800808-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Regina Celia da Silva -
Réu: AAPPS UNIVERSO - Associação dos Aassociação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 135. "(...)
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800808-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contribuição AAPPS Universo" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:50
Publicação
25/10/2024, 20:49
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:52
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:37
Recebimento
23/10/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 17:58
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:22
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:41
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Regina Celia da Silva -
Réu: AAPPS UNIVERSO - Associação dos Aassociação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão de fls. 130/131. "Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800808-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 109) e autorização (fl. 108) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 21:05
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:59
Ato ordinatório
04/07/2024, 04:57
Recebimento
03/07/2024, 21:43
Outras Decisões
03/07/2024, 21:43
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 21:19
Petição (Replica)
15/05/2024, 17:24
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:36
Petição (Contestação)
19/04/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 11:59
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Carta)
28/02/2024, 14:02
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:52
Ato ordinatório
26/02/2024, 21:58
Publicação
26/02/2024, 20:41
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 08:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 09:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 09:45
Publicação
05/02/2024, 20:42
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
02/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 16:16
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:52
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:35
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 17:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))