Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc... Ciente da v. Decisão supra. Diante do que restou decidido na v. Decisão supra, altere a situação do feito de "JULGADO" para "Em andamento". Anote-se. No mais, dando regular seguimento ao feito, na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, a luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, V do CPC. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Diante das alterações implementadas pela Lei n. 14.331/2022, defiro a realização da perícia médica a fim de se averiguar a real situação da parte autora. Para isso, nomeio como perito o Dr. João Antonio de Oliveira, médico especialista em patologias decorrentes do trabalho, que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que remunerarão condignamente o perito. Assim sendo, intime o INSS para que recolha o valor dos honorários periciais no prazo de 20 (vinte) dias, bem como apresente seus quesitos. Faculto às partes a indicação de Assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. Assim, comprovado o pagamento do valor da perícia, oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na parte autora. Com a data, intime-se a parte requerente (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ, bem como o assistente técnico. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 15 (quinze) dias, a contar do exame, onde deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-APara a realização da perícia, a parte autora deverá comparecer munida de documentos pessoais e de todos os exames médicos de que disponha. Após, caso não se concretize acordo, a parte ré deverá ser intimada para ofertar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências de praxe. Às providências necessárias.