Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: José Antônio Junior Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRÁRIO A TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 932, IV, "b", DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO - IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 350 DO STF E 660 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação com amparo no art. 932, IV, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se presente hipótese legal de julgamento monocrático do recurso de apelação (ii) se o recurso de apelação à contrário à tese fixada no Tema 350 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240 (TEMA 350 STF), comrepercussãogeral, de que: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Além disso, no Resp 1369834/SP (TEMA 660 do STJ) os ministros do STJ assentaram entendimetno de que "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)". 4. Se as razões do recurso de apelação são contrárias a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos Repetitivos, é permitido o julgamento monocrático do apelo pelo relator, conforme previsão expressa contida no art. 932, IV, "b", do CPC. 5. Na hipótese, não se trata de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente, mas de novo benefício, o qual não foi requerido na via administrativa. 6.Ausente o prévio requerimento administrativo, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial por falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV, "b", do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 350 do STF e 660 do STJ A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801098-40.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.