Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante ao exposto, ausentes os requisitos legais do art.300 e 301 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de arresto de bens dos executados Wanderley e Alessandro. No mais, expeça-se mandado para citação dos referidos executados, nos termos do art. 249 do CPC. 2. Sem prejuízo, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, em relação à executada Tânia dos Santos Schinaider, que compareceu espontaneamente aos autos, motivo pelo qual dou-a por citada. Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 3. Em 13/03/2026 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de sessenta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 4. Determino ao Cartório que ao final do prazo de sessenta dias, isto é 12/05/2026, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 4.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 4.2. Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 4.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 4.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver. Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 4.3.2. Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 4.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 5. Defiro, ainda, a inclusão dos dados da executada Tânia dos Santos Schinaider em cadastro de restrição ao crédito, através do convênio SERASAJUD, juntando esta serventia judicial o espelho respectivo. Em qualquer hipótese, havendo extinção desta execução, a restrição será imediatamente levantada, independentemente de requerimento ou prévia determinação deste juízo. 6. Finalmente, indefiro, ao menos por ora, as demais medidas pleiteadas, tendo em vista a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, podendo ser renovada a pretensão em caso de insucesso das medidas deferidas. Às providências. R. Intimem-se.