Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent parte dispositiva. embargos declaração..Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos às pp. 407/409 e mantenho inalteradas as disposições da sentença. Intime-se.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:19
Recebimento
26/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 10:29
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 10:29
Documentos
Intimação
•01/09/2025, 00:00
Intimação
•16/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/09/2025, 12:38
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:54
Publicação
01/09/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent parte dispositiva. embargos declaração..Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos às pp. 407/409 e mantenho inalteradas as disposições da sentença. Intime-se.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:19
Recebimento
26/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 10:29
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:56
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 12:01
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 12:01
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:31
Publicação
16/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:06
Ato ordinatório
15/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 15:32
Publicação
07/06/2025, 02:14
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:41
Publicação
05/06/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0801268-40.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelaide Candida de Lima - Exectdo: Banco Agibank S/A - Autos n° 0801268-40.2023.8.12.0002 Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Adelaide Candida de Lima, move Banco Agibank S/A, ambos devidamente qualificados. A parte executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às pp. 367/374, depositando nos autos o valor entendido como incontroverso. Em sua impugnação sustentou haver excesso nos cálculos apresentados pela exequente. A parte exequente, por sua vez, aquiesceu parcialmente quanto ao alegado na impugnação, mas apenas quanto aos descontos a serem restituídos (09/2021 - 06/2022), argumentando haver saldo remanescente de R$ 1.177,77 (mil cento e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). Relatei o necessário. DECIDO. A impugnação apresentada é de ser acolhida, uma vez que, de fato, os cálculos apresentados pela parte exequente às pp. 339/343; pp. 383/348 e pp. 392/393, mostraram-se incorretos. Restou, portanto, evidente o excesso de execução. Importante ressaltar que a parte exequente, ainda antes de intimado o executado para pagar ou impugnar o cumprimento de senten-ça, já fez constar em seu demonstrativo de cálculo, a multa de 10% cons-tante do art. 523 § 1º, do CPC, o que, por si só, já redundaria em excesso. Para além disso, ao corrigir o valor dos honorários sucum-benciais, o fez de forma equivocada, não obedecendo os termos iniciais apli-cáveis, quais sejam: a) a data da fixação dos honorários, para a atualização monetária; e b) o trânsito em julgado da decisão, para os juros de mora. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Vislumbra-se nos demonstrativos de cálculos (pp. 339/343 e pp. 383/348), a aplicação da atualização monetária, e dos juros de mora a partir de cada desembolso das parcelas a serem restituídas ao autor. Assim, considerando o evidente excesso no cumprimento de sentença, e a correção dos cálculos apresentados pelo executado, homologo os cálculos apresentados às pp. 375/377. Por outro lado, considerando que já houve o levantamento de tais valores, em favor da exequente e de sua advogada (p. 385 e p. 388), é de extinguir o presente feito pelo cumprimento da obrigação. Ante ao exposto, acolho a impugnação de pp. 367/374, para reconhecer o excesso da execução, tendo por correta a importância de R$ 4.063,70 (quatro mil e sessenta e três reais e setenta centavos), situação em 07/11/2024, já levantados pela exequente e seus advogados (p. 385 e p. 388). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada/impugnante, que arbitro no percentual de 10% sobre o excesso acima apontado, considerando o proveito econômico obtido, a singeleza da matéria e o local da prestação do serviço (CPC, art. 85, §2º). Resta suspensa a exigência de tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Por sua vez, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença apresentado. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:48
Recebimento
03/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 16:22
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 16:51
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:21
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:38
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:06
Publicação
03/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0801268-40.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelaide Candida de Lima - Exectdo: Banco Agibank S/A - Recebo a impugnação ofertada, sem atribuir-lhe, contudo, efeito suspensivo, uma vez que o depósito do valor que entende como devido no presente cumprimento de sentença não serve como garantia, mas se trata de quantia incontroversa. Ora, a garantia descrita no §6º do art. 525 tem sua razão de ser na proteção do credor, a fim de assegurá-lo em eventual improcedência da impugnação apresentada, e por sua vez, corresponderia ao valor que está ora em discussão, isto é, do excesso alegado. Não obstante, tendo em vista tratar-se de valor incontroverso, depositado pela parte executada (p. 378), autorizo levantamento, pela parte exequente, do valor depositado nos autos. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada, bem como dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, notadamente alguma das medidas expropriatórias previstas no Código de Processo Civil, vez que na execução/cumprimento de sentença vigora o princípio do dispositivo (CPC, art. 523, caput), sob pena de arquivamento. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:10
Recebimento
10/03/2025, 16:28
Mero expediente
10/03/2025, 16:28
Distribuição (dependência)
14/02/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:17
Publicação
06/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0801268-40.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelaide Candida de Lima - Exectdo: Banco Agibank S/A - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre impugnaçao ao cumprimento de sentença
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/12/2024, 09:33
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:54
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:18
Publicação
31/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0801268-40.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelaide Candida de Lima - "Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor." Para tanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens e/ou recolher as diligências necessárias à expedição de mandado.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0801268-40.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Agibank S/A - Fica a parte executada intimada acerca do extrato de subconta de fls. 351.
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:25
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:31
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:07
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:30
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:36
Ato ordinatório
22/09/2024, 19:07
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:37
Ato ordinatório
30/08/2024, 06:57
Publicação
30/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0801268-40.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelaide Candida de Lima - Exectdo: Banco Agibank S/A - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 337/338. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se."
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 06:52
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/08/2024, 13:14
Recebimento
22/08/2024, 16:59
Requisição de Informações
22/08/2024, 16:59
Reativação
20/08/2024, 18:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2024, 16:02
Definitivo
15/08/2024, 12:34
Custas
15/08/2024, 07:11
Custas
15/08/2024, 07:11
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:32
Custas
09/08/2024, 17:16
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:23
Publicação
06/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adelaide Candida de Lima -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0801268-40.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Agibank S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Agibank S/A, R$ 1.865,04
Devedores - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0801268-40.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:10
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:18
Custas
02/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 18:17
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:17
Trânsito em julgado
02/08/2024, 18:16
Reativação
02/08/2024, 12:32
Reativação
02/08/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGADO - SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR A SÚMULA 54 DO STJ - MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece dos documentos juntados com a apelação cível, porquanto não tratam-se de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil e também porque não demonstrado pelo interessado na juntada, que deixou de fazê-la por caso fortuito ou força maior. 2. Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever da instituição financeira ré produzir as respectivas provas a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015. No entanto, o réu não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação, visto que sequer colacionou aos autos, em momento adequado, o instrumento contratual devidamente asssinado pela parte autora. 3. A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. 4. Incabível o pedido de compensação formulado no apelo do réu, diante da não comprovação da disponibilização do empréstimo em favor da parte autora. 5. A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ; 6. Observando o que estabelece o art. 926 do novo CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, esta Câmara Cível passou a adotar novo entendimento sobre os inúmeros casos idênticos que aportam neste Tribunal. Na hipótese, tratando-se de descontos de pequena monta (R$ 39,20 mensais), reputo conveniente o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 7. No que concerne ao pedido de devolução em dobro, o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, em situações como a presente, não há razão para condenar a ré à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé, na contratação do negócio jurídico. 8. No caso em análise, considerando que houve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a fim de manter hígidos os critérios estabelecidos pelo CPC, com fundamento no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil, se mostra adequada a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801268-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao apelo de Adelaide, nos termos do voto do Relator..
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801268-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801268-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801268-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago