Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos Eduardo Bernardo de Melo e José Pedro da Silva, solidariamente, ao pagamento em favor da autora Glaucia Daiane Griffo de: a) R$ 5.305,00 (cinco mil trezentos e cinco reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) lucros cessantes correspondentes à diferença entre a remuneração mensal percebida pela autora antes do acidente, no valor de R$ 2.263,81 (fl. 72), e o benefício previdenciário recebido durante o período de reabilitação, no valor de R$ 1.902,04 (fl. 71), relativamente ao período de afastamento comprovado nos autos, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. Considerando que a autora decaiu apenas de parcela mínima dos pedidos formulados, sendo que a redução dos valores indenizatórios não caracteriza sucumbência recíproca, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, c/c artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.