Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente foi intimada pessoalmente e por meio de seu advogado constituído para dar andamento ao feito de forma objetiva, sob pena de extinção, no entanto deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O feito está paralisado há mais de 01 (um) ano. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o demandante foi intimado pessoalmente para que promovesse o regular andamento do feito, mas não o fez, estando o processo parado há maide 01 (um) ano, o que demonstra o total desinteresse da parte no andamento do feito. Assim, cabível a extinção do processo, com fulcro no art. 485, inc. II, III e §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, inc. II e III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.