Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO que as despesas de guarda e armazenagem dos grãos constritos, comprovadas à fl. 410, no montante de R$ 176.587,16, constituem despesas necessárias à conservação dos bens submetidos à execução e devem ser suportadas pelos executados e incluídas no cálculo do débito, ressalvada a dedução de eventual valor já descontado sob o mesmo título no produto da alienação, a fim de evitar duplicidade; b) DEFIRO o levantamento, pela exequente Cooperativa Agroindustrial Amambai - COOPERSA, da integralidade do saldo existente na subconta judicial vinculada a estes autos, atualmente no valor de R$ 1.025.986,69, acrescido dos rendimentos incidentes até a data da efetiva disponibilização; c) expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente, observados os dados bancários eventualmente já informados nos autos, devendo a serventia certificar o valor efetivamente disponibilizado; d) o valor levantado deverá ser abatido do débito na data da efetiva disponibilização à credora, considerada a integralidade do saldo atualizado da conta judicial; e) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do saldo remanescente, com indicação separada do principal, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa, despesas de armazenagem e demais encargos, bem como das datas e dos valores de cada abatimento, inclusive daquele decorrente do alvará ora autorizado. No mesmo prazo, deverá a exequente manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de perícia contábil judicial, diante da inexistência de Contadoria Judicial nesta unidade; f) apresentada a planilha, INTIMEM-SE os executados para manifestação, no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverão impugnar, de forma específica, os critérios, índices, encargos e abatimentos empregados, bem como manifestar-se sobre a necessidade de realização de perícia contábil. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação do saldo remanescente e da eventual necessidade de prova pericial.