Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido formulado por Judite Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.